Página 147 da Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 16 de Agosto de 2018

não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos”. Veja este julgado do Superior Tribunal de Justiça, que aplica prazo ainda inferior ao de 5 anos: “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CADASTRO NEGATIVO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 474 DO CPC. SÚMULA 284/STF. EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS INSCRIÇÕES. AUTONOMIA DAS ANOTAÇÕES. PRAZO MÁXIMO DE MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DE POSTULAR O CANCELAMENTO INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PROVIDO. () 3. No âmbito do cadastro negativo de proteção ao crédito, é possível a existência de múltiplas anotações autônonas, uma vez que cada inscrição possui origem em diferentes obrigações vencidas e não pagas. 4. Há interesse de agir na ação em que o consumidor postula o cancelamento de diversas inscrições de seu nome em cadastro de inadimplente, mas somente uma ou algumas delas ultrapassaram os prazos de manutenção dos registros previstos no art. 43, §§ 1º e , do Código de Defesa do Consumidor. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, os prazos de manutenção do nome em cadastro de inadimplente obedece às seguintes regras: a) o prazo máximo de manutenção da inscrição no cadastro de inadimplente é de 5 (cinco) anos, contados a partir da efetiva anotação (§ 1º do art. 43 do CDC); (b) pode também ser limitado ao prazo prescricional da ação de cobrança, se menor ao lapso quinquenal (§ 5º do art. 43 do CDC); (c) neste último caso, não se aplica o prazo previsto para o ajuizamento da ação cambial. 6. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1196699/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 20/10/2015) A Súmula 323 do STJ também fixa prazo para a permanência da inscrição: “Súmula 323 - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”. Em todas estas situações os ônus recairão sobre a parte, portanto, visando não gerar expectativas de que o judiciário acompanhará caso a caso a retirada e que conseguirá efetivar a exclusão do cadastro no prazo de 5 dias. Visando evitar prejuízos à parte Requerente, o pedido deve ser deferido apenas em parte. Para facilitar a conduta da parte, o (a) exequente pode comparecer no cartório vinculado ao juízo e obter certidão de inteiro teor, para posterior inclusão da executada nos órgãos de proteção ao crédito e para protesto no tabelionato competente. Observe o cartório que esse procedimento deve ser feito independente de decisão judicial, sempre que solicitado pela parte interessada. Assim, pelas razões acima expostas, indefiro a expedição de ofício/mandado, para a inclusão do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que compete à parte exequente promover tal ato e excluí-lo ao seu tempo. Mas defiro a expedição de certidão para diligência da parte, se assim desejar. 6. Como destaquei no item 3, a consulta de bens perante os cartórios de registro de imóveis e de competência do Requerente, assim, indefiro o pedido de utilização do sistema de registro eletrônico de imóveis.

Processo 082XXXX-43.2016.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque

Exeqte: Valdirene de Oliveira Lourenço - Exectda: R.S.S.

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