Página 430 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 16 de Agosto de 2018

Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. São devidos honorários advocatícios pelo Estado ou pela parte sucumbente ao advogado que atuou como defensor dativo, em face da inexistência ou insuficiência da Defensoria Pública na região. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, de modo a se constatar que a defensoria instalada na comarca é, de fato, suficiente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no AREsp 596849/PE, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, J. em 18/11/2014) – grifou-se.

Outrossim, o valor dos honorários fixados na SENTENÇA e em DECISÃO proferida em audiência, segundo o magistrado que as proferiu, reflete a justa contraprestação do trabalho realizado pelo (s) advogado (s), de acordo com o grau de zelo, a natureza e a complexidade da causa, merecendo, por isso, ser mantido. Assim, tomo como razão de decidir todos os fundamentos constantes nas decisões de arbitramento. Por fim, convém consignar que a DECISÃO judicial que arbitra honorários possui a qualidade de título judicial, nos termos do art. 515 e seu inciso VI, do CPC. Assim, ausente prejuízo e/ou ofensa ao direito de defesa.

Dessa forma, sendo devidos os honorários arbitrados e estando o valor compatível com o serviço prestado, julgo improcedente a impugnação (Embargos) apresentados, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários. Intimem-se.

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