Dessa forma, conforme artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 142/2013 e artigo 70-A do Decreto nº 3.048/99, os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, na hipótese de homem, são os seguintes:
Já o artigo 7º da Lei Complementar nº 142/2013 tem a seguinte redação:
Art. 7º - Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar.