contramão, desobedecendo a semáforos, o que obrigou a equipe a solicitar reforço e apoio de outras viaturas policiais.” (Vol. 02, fls. 219).
Nessa linha, depreende-se que a conduta delituosa descrita no acórdão recorrido está inserida no tipo contido no art. 311 do Código de Trânsito.
Observo, no entanto, que o art. 34 do Decreto-Lei 3.688/1941 comina sanção mais branda do que a prevista no art. 311 do CTB, de modo que o provimento do recurso extraordinário poderia levar ao agravamento da pena, o que é vedado pelo art. 617 do CPP.