Página 22 do Tribunal de Contas do Estado de Goias (TCE-GO) de 16 de Agosto de 2018

e Esporte (SECE), com fundamento no art. 3º, incisos I, II e III e parágrafo único, da Emenda Constitucional Federal nº 47/2005, com proventos integrais. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acórdão nº 2421/2018, aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros integrantes de sua Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em considerar legais os atos de rescisão no cargo de Assistente de Ensino Primário, admissão no cargo de Professor Assistente, nível A, e concessório de aposentadoria no cargo de Professor IV, Referência D, todos da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Esporte (SEDUCE), determinando os seus respectivos registros, nos termos da Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal, para todos os fins legais. À Secretaria Geral para as providências a seu cargo”.

37. Processo nº 201500006019744 - Trata de ato de Concessão de Aposentadoria a VILMA NETO CERQUEIRA, da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Esporte (SECE), com fundamento no art. , incisos I a IV, da Emenda Constitucional Federal nº 41/2003, com proventos integrais. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acórdão nº 2422/2018, aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos votos dos membros integrantes de sua Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em considerar legal o ato de admissão, e, o ato concessório da aposentadoria em exame, determinando os seus respectivos registros, nos termos da Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal, para todos os fins legais. À Secretaria Geral para as providências a seu cargo”.

38. Processo nº 201500006034469 - Trata de ato de Concessão de Aposentadoria a ANDREIA MARTINS COELHO DOS SANTOS, da Secretaria de Estado da Saúde (SES), com fundamento nos arts. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional Federal nº 41/2003, e 6º A da referida Emenda, com redação dada pela de nº 70, de 29 de março de 2012, com proventos integrais, a partir de 28 de novembro de 2015, em virtude de haver sido considerado definitivamente incapaz para o serviço público. O Relator proferiu a leitura do relatório e voto. Tomados os votos nos termos regimentais, foi o Acórdão nº 2423/2018, aprovado por unanimidade, nos seguintes termos: “ACORDA o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS,

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