Página 466 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Agosto de 2018

função social e boa-fé passaram, em paralelo aos da autonomia da vontade e da obrigatoriedade dos contratos, a serem elementos primordiais de interpretação, acarretando a admissão da resolução e/ou revisão dos pactos, fundados na onerosidade excessiva, advento de acontecimentos extraordinários, na existência de prestações desproporcionais ou em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, sem que nos esqueçamos haver ainda a possibilidade de se declarar nulas as cláusulas consideradas abusivas, nos termos do artigo 51 do CDC e do dever de informação aos consumidores de crédito previsto no artigo 52 do referido Index.No caso presente temos que estão ausentes circunstâncias que autorizem a revisão dos contratos assumidos pelo autor.Não ocorre no caso presente acontecimentos supervenientes extraordinários e imprevisíveis,cláusulas abusivas,que coloquemo consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade,referidos, respectivamente, pelo CC e CDC como ensejadores da revisão contratual.Os contratos que aparelham a exordial demonstram que foram observados os princípios norteadores da função social, com a concessão de crédito para propiciara circulação de riquezas; da boa-fé, com a efetiva entrega dos valores solicitados pelo apelante, bem como o dever de informação, recebendo o recorrente todas as informações necessárias para a realização do negócio, conforme se vê da leitura dos contratos firmados.O que tem ocorrido é que as pessoas consomem e contratam, rapidamente.Obtêm o crédito, o consomem e só depois refletem sobre as obrigações que assumiram e quando já insolventes, pleiteiam a redução drástica de suas obrigações, criando assim a cultura do inadimplemento.Diante desse panorama, aqueles que se valeram do crédito legitimamente concedido não podem pretender, depois de já terem se aproveitado dele, muitas vezes em condições especiais, mais vantajosas em relação ao mercado, virem placidamente buscar diminuir suas obrigações, sem nenhuma contrapartida ou consequência sequer.Passou-se a utilizar como argumento para realizar a revisão dos contratos, fora das hipóteses estabelecidas pela legislação, que o reexame das condições do negócio visam dar eficácia ao direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana.Não se olvida que tais direitos se encontram em patamar superior a quaisquer outros e se encontram insculpidos como princípio constitucional, porém somente autorizam a tomada pelo Judiciário de medidas extraordinárias e/ou excepcionais nas hipóteses de ausência de previsão legal ou melhor dizendo na falta de instrumento apto a protegê-los, de forma a não impedir o Judiciário de determinar medidas concretas para tornar efetiva a garantia dos direitos fundamentais da pessoa humana.Ora a hipótese dos autos encontra remédio próprio no sistema jurídico nacional, o que impede que se lance mão de medidas que gerem insegurança jurídica com a inobservância dos pactos legitimamente firmados.Com efeito, o sistema brasileiro estabelece que: “Dá-se a insolvência toda vezque as dívidas excederem à importância dos bens do devedor”. (CPC - Art. 748), que é exatamente a hipótese dos autos, conforme se percebe claramente da leitura da exordial.Destarte deverá a parte requerer sua insolvência, uma vez que, com a instauração do concurso de credores, poderá apresentar aos mesmos um plano de pagamento adequado a sua renda, obtendo assim a reserva necessária ao atendimento das suas necessidades básicas para preservação da sua dignidade humana.Logo, inviável a restrição buscada, sob pena de se ter como letra morta as disposições supra referidas, aumentando destarte a insegurança jurídica pelo desrespeito aos contratos firmados e propiciando a ocorrência de situações fraudulentas.Ademais disso, não existe disposição legal nenhuma que vede ao cidadão gastar o seu salário onde bem entenda, v.g. compra de roupas, viagens,restaurantes, clínicas de massagem, passeios, cursos de línguas, empréstimos,etc. Data vênia não conheço nenhuma disposição que imponha qualquer limitação de gastos mensais a qualquer pessoa. Qualquer um pode gastar o seu salário, onde bem entenda, sem qualquer limitação, então se coloca a questão: Minhas obrigações bancárias, utilizadas para satisfazer muitas das atividades acima listadas, podem sofrer limitação?Limitado o pagamento a 30% do salário liquido, o saldo restante poderá a parte gastá-lo onde bem desejar, poderá inclusive eventualmente deixar de pagar aluguel, plano de saúde, escola dos filhos e gastar todo o saldo em atividades supérfluas, vg. shows, bebidas, ingressos para o futebol, etc. Ademais disso outro sdébitos poderão já ter sido subtraídos do seu salário, retidos diretamente pelo empregador!Nesse sentido, a Colenda 17ª Câmara Cível deste E. Tribunal já se pronunciou:”Apelação - Indenização - Contrato Bancário -Empréstimo com débito emconta corrente - Ato oriundo de livre manifestação de vontade - Facilidades para o credor e devedor - Inexistência legal de limitação dos descontos Valores que depositados em conta corrente se transformam em ativos financeiros comuns passíveis das operações de débito e crédito - Inexistência de ilegalidade ou responsabilidade a ser imputada à instituição financeira Dano moral não configurado - Indenização indevida - Recurso provido para julgar improcedente a ação”(Apelação 923XXXX-10.2008.8.26.0000, Rel. Souza Lopes, data do julgamento: 09.05.12).”DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA -Contratos de empréstimos bancários - Amortização mediante débito automático em conta corrente - Garantia que viabilizou a concessão dos créditos - Prática que não se reveste de abusividade ou ilegalidade - Decisão que limita o desconto em 30% do salário do titular - Prevalência das cláusulas e condições contratuais livremente pactuadas - Sentença reformada - Recurso do réu provido para julgar a ação improcedente - Prejudicado o recurso da autora”(Apelação001XXXX-75.2010.8.26.0320, Rel. Irineu Fava, data do julgamento: 07.03.12).Dessa forma, não há como legitimamente considerar ilegais ou abusivos os descontos realizados pelo banco réu, não havendo que se falar em limitação em relação a eles.Assim, a r. sentença deve ser reformada, para que a ação seja julgada improcedente.Por fim, considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.Por isso, DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar improcedente a ação,invertido o ônus da sucumbência, observada a assistência judiciária”. (Apelaçãonº 105XXXX-32.2014.8.26.0100 - RelatorAfonso Braz Data do Julgamento29/09/2015) Diante disso, verifica-se que não houve a prática de qualquer ato ilícito pelo banco réu, seja quanto aos juros praticados, seja quanto aos descontos efetuados relativos ao empréstimo contraído. Consequentemente, não caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil e, assim, não há de se falar em dever de indenizar. Por fim, decido. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Consequentemente, revogo a tutela antecipada concedida. Desta forma, julga-se o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, caso nada mais seja requerido pelos litigantes, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, observadas as NSCGJ. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). P. e Intime-se. - ADV: JANAINA TAIS BETIO DOS SANTOS (OAB 296291/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)

Processo 105XXXX-54.2015.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Amadeu Leopoldo Queiros Ribeiro Lima - ITAU UNIBANCO S.A. - Vistos. Ciente da interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe a parte agravante se concedido efeito suspensivo ao recurso. Em caso de inércia, aguarde-se comunicação do julgamento do recurso. Int. - ADV: EVANDRO JOSE LAGO (OAB 214055/SP), GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP), RODRIGO FREITAS DA SILVA (OAB 359586/SP)

Processo 105XXXX-25.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado Invista Fornecedores Mb - Maria Cristina Martini de Freitas - - Denisson Moura de Freitas - Komlog Importação Ltda - - BRADESCO SEGUROS S.A. - Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV: VIVIAN ZAGO DE SOUZA (OAB 346238/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), FELIPE LOLLATO (OAB 19174/SC), INALDO

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