Página 3956 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 17 de Agosto de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

RESPONSABILIDADE PELA VENDA DO PRODUTO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 4. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO. SÚMULA 284/STF. 5. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Insuscetível de conhecimento a insurgência acerca da ocorrência de prescrição, bem como da alegação de ilegitimidade ativa e passiva das partes, porquanto a revisão das premissas firmadas pela Corte de origem demandaria revisão dos fatos discutidos na lide, providência descabida na estreita via do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7 desta Corte . 2. Ausência de prequestionamento aos artigos 121, § 3º, e 124 do Código Penal. Súmulas 282 e 356/STF. 3. Ainda que fosse o caso de superar a ausência de prequestionamento, em observância à inovação trazida pelo art. 1.025 do CPC/2015, tais teses não mereceriam acolhimento, tendo em vista que a fundamentação que lhes dá suporte não guarda relação de pertinência com o conteúdo do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.

4. A revisão das conclusões a que chegou o Colegiado estadual - a respeito da responsabilidade da agravante por ter negligenciado a venda de medicação de uso exclusivo veterinário que contribuiu para a óbito do filho da ora agravada -reclama a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o teor do óbice inserto na Súmula 7 do STJ. 5. A falta de indicação do dispositivo legal que teria sido eventualmente violado faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar