Página 1047 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 17 de Agosto de 2018

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESCISÃO PRÉ-CONTRATO DE FRANQUIA. ILEGITIMIDADE DAS EMPRESAS. MESMO GRUPO ECONÔMICO. 1 - As sociedades empresárias, ainda que integrantes de um mesmo grupo econômico, quando não figurem como parte no título executivo extrajudicial, não estão legitimadas a integrar o polo passivo da ação de rescisão contratual. 2 - Tratando-se de sociedades distintas, com razões sociais, objetos e patrimônios próprios, o simples fato de pertencerem ao mesmo grupo de empresas não as torna solidárias nas respectivas obrigações, sendo descabida a aplicação da teoria da aparência para, com isso, ampliar-se a legitimação no polo passivo de ação. 3 - Cada pessoa jurídica tem personalidade e patrimônio próprios, distintos, justamente para assegurar-se a autonomia das relações e atividades de cada sociedade empresária, ainda que integrantes de um mesmo grupo econômico. Somente em casos excepcionais essas distinções podem ser superadas, motivadamente (Código Civil, art. 50). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO 036XXXX-63.2014.8.09.0051, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2017, DJe de 14/09/2017) - grifei

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DE GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. 1. Em decorrência do princípio da estabilização subjetiva da demanda, que veda alteração das partes após a citação válida, não há lugar para inclusão de empresas pertencentes a grupo econômico, no polo passivo da relação processual, em fase de cumprimento de sentença. 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 263151-71.2016.8.09.0000, Rel. DR (A). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 5A CÂMARA CIVEL, julgado em 29/09/2016, DJe 2132 de 17/10/2016) -grifei

Convém salientar que o recorrente poderá se valer de outros instrumentos processuais, a fim de satisfazer a sua pretensão. Ora, o novo Código de Processo Civil traz um capítulo autônomo para disciplinar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133/137), garantindo-se o contraditório no procedimento, atento à segurança patrimonial dos sócios a serem executados.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar