COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONTRÁRIOS À AFIRMADA NECESSIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98 E 99 DO NCPC. DECISÃO REFORMADA. 1. De acordo com os arts. 98 e 99, § 2º e 3º, do NCPC, interpretados à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, conquanto seja possível o controle judicial quanto à comprovação da alegada insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das despesas do processo, dada a presunção de veracidade que se atribui à declaração de carência, o deferimento da assistência judiciária gratuita é imperioso caso não sejam aferidos elementos concretos que apontem para a capacidade econômica da parte requerente, em homenagem à garantia do amplo acesso ao Poder Judiciário. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 132060-52.2016.8.09.0000, sob minha relatoria 4ª Câmara Cível, julgado em 14/07/2016, DJe 2074 de 22/07/2016).
Ao teor do exposto, já conhecido o agravo interno em evidência, improvejo-o para manter irretocado o pronunciamento monocrático objurgado.
Écomo voto.