Insta salientar que à hipótese em testilha aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor.
É princípio básico em matéria de relações de consumo que, sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC).
Como decorrência da responsabilidade objetiva do fornecedor do produto, para que ele possa se desonerar da obrigação efetuar a troca dos produtos por ele oferecidos, deve provar que o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (parágrafo terceiro, inc. I e II, do art. 14, do CDC).