Página 1008 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 17 de Agosto de 2018

ADV: JALUSA MAYER GUIMARAES (OAB 16400/SC), CAIRO EDENILSO ALBANO (OAB 27849/SC)

Processo 030XXXX-20.2016.8.24.0125 - Interdição - Tutela e Curatela -

Requerente: I. M. P. M. - Requerente: I. M. P. M. - Interdndo: V. G. P. -Interdndo: V. G. P. - Ante o exposto, julgo procedente com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o pedido inicial para DECRETAR a interdição de Venino Geraldo Pinheiro, filho de Geraldo Laurentino Pinheiro e Maria Margarida Pinheiro (p. 9), em razão de ser comprovadamente portador de “doença de Parkinson - CID10:F023, e RECONHECER sua incapacidade para o exercício atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 85 da Lei nº 13.146/15.Em consequência, NOMEIO curadora definitiva sua filha Iolanda Maria Pinheiro Morais, que deverá ser intimada para prestar o compromisso legal, mediante termo próprio.Acerca da especialização de hipoteca legal, saliento que o Código Civil/2002 excluiu do rol do art. 1.489 tal exigência, motivo pelo qual dispenso-a.Eventuais custas pela requerente, cuja exigibilidade fica suspensa, pois beneficiária da justiça gratuita.Incabível a fixação de honorários advocatícios.Inexistem honorários periciais, haja vista que a perícia foi realizada pelo município de Itapema/ SC.Fixo a remuneração da curadora especial nomeada, Dra. Jalusa Mayer Guimarães (OAB/SC 16.400) em R$ 208,60 (duzentos e oito reais e sessenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC, devendo ser expedida a respectiva certidão de arbitramento de honorários assistenciais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição da presente no Registro Civil de Pessoas Naturais e providencie-se a publicação da presente sentença na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (755, § 3º, do CPC); Comunique-se ao Juízo Eleitoral para as providências cabíveis (CF, art. 15, II); Registro que as partes são isentas do pagamento dos emolumentos extrajudiciais, uma vez que são beneficiárias da Justiça Gratuita no presente feito, conforme art. 36 da Lei Complementar 156/97, observação esta que deverá constar do mandado a ser encaminhado ao cartório.Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na estatística.

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