Página 919 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Agosto de 2018

interbancária ou outro meio sujeito à confirmação, o prazo começa a ser contado do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor.No caso sob exame, os autores tiveramseus nomes inscritos nos órgãos de proteção ao crédito por suposta inadimplência da parcela no valor de R$ 984,55, comvencimento em28/06/2016, relativa ao contrato Nº 518000001444407158467.Inicialmente, importa considerar que consta do documento de fl. 24 que as últimas parcelas do contrato Nº 144440715846-7 forampagas da seguinte forma: a) 12ª prestação, comvencimento em28/03/2016, foi paga em28/03/2016; 13ª prestação, com vencimento em28/04/2016, foi paga em26/04/2016; 14ª prestação, comvencimento em28/05/2016, foi paga em23/06/2016.A despeito dessas informações, constata-se que, aparentemente, o sistema imputou o valor debitado em24/05/2016 para quitação da prestação do mês anterior (13ª), que tinha vencimento em28/04/2016 (fls. 22).Entretanto, a 13ª prestação foi regularmente paga no vencimento, em26/04/2016, por meio de boleto bancário devidamente autenticado no caixa (folha 20), de modo que o débito lançado emconta corrente no mês maio/2016 deveria ser acatado para pagamento da 14ª prestação, que se vencia nesse mesmo mês (18/05/2016).Ao expedir o boleto bancário especialmente para o pagamento da 13ª prestação, vencida emabril/2016, a ré autorizou o cumprimento da obrigação contratual por esse meio de pagamento, não podendo o consumidor ser prejudicado por erro do sistema eletrônico bancário.Tendo sido constatado o regular pagamento das prestações vencidas nos meses de março, abril e maio/2016, depreende-se que os débitos realizados nos dias 24/06/2016 (fl. 23) e 28/07/2016 (fl. 25) devemser reconhecidos como idôneos para a quitação das prestações vencidas nos respectivos meses (junho e julho), não havendo inadimplência por parte dos autores em relação ao contrato 144440715846-7.Por ocasião da contestação, a CEF somente alega que os nomes dos autores não estariaminscritos no cadastro de inadimplentes, alémdo que haveria culpa exclusiva dos requerentes e não estaria demonstrada a ocorrência de efetivo dano moral.Tais alegações não se sustentam, porquanto os autores apresentaramdocumentos que comprovama inscrição indevida de seus nomes nos cadastros restritivos, destacando-se que as anotações restritivas somente foramexcluídas após decisão judicial que deferiu a tutela provisória, determinando-se a retirada da restrição (fls. 29/v).Comefeito, pelos documentos acostados às fls. 15/18, verifica-se que os nomes dos autores permaneceramindevidamente inscritos nos órgãos de proteção ao crédito pelo menos até 27/07/2016, data correspondente ao extrato mais recente de consulta cadastral (fl. 18).À vista do contexto probatório examinado, conclui-se que houve indevida inserção dos nomes dos autores nos cadastros restritivos dos órgãos de proteção ao crédito.Ressalta-se que a inclusão indevida nos cadastros restritivos do crédito, por si só, causa dano de ordemmoral, entendido este como originado da violação da esfera personalíssima da vítima (art. , X, CF/88: intimidade, vida privada, honra e imagem). Nessas situações, a jurisprudência é pacífica quanto à configuração de dano presumido (in re ipsa), prescindindo-se de outras provas quanto à efetiva comprovação da ocorrência de abalo moral. Nesse sentido (AGA 201002189041, Paulo de Tarso Sanseverino, STJ - Terceira Turma, DJE Data: 20/03/2012); (AC 00263535220044036100, Desembargadora Federal Cecilia Mello, TRF3 - Segunda Turma, e-DJF3 Judicial 1 data: 10/10/2013).Emrelação a quantumindenizatório, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça firmou-se o seguinte entendimento: [...] na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, comrazoabilidade, valendo-se de sua experiência e bomsenso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de umlado, não haja enriquecimento semcausa de quemrecebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado (REsp 1374284/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em27/08/2014, DJe 05/09/2014) Comessas diretrizes, considerando as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais das partes e a ausência de elementos que justifiquema adoção de critérios mais rigorosos, fixa-se o valor da indenização pelos danos morais emR$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada umdos autores.3. DispositivoDesse modo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a CEF a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada umdos autores, que deverá ser corrigido monetariamente, a partir da data desta sentença, e juros de mora, a partir do evento, nos termos da Resolução CJF n. 267/2013. A condenação emvalor inferior ao pedido não caracteriza a sucumbência recíproca (Súmula 326, STJ).Condeno a ré a pagar honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, , CPC/15. Custas pela CEF.Como trânsito emjulgado e o cumprimento da sentença, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.P.R.I.Três Lagoas/MS, 24 de abril de 2018.ARTHUR ALMEIDA DE AZEVEDO RIBEIROJuiz Federal Substituto

PROCEDIMENTO COMUM

0002471-41.2XXX.403.6XX3 - ANTONIO APARECIDO RIBEIRO (MS010595 - NIVALDO DA COSTA MOREIRA) X UNIÃO FEDERAL

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar