Página 931 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 20 de Agosto de 2018

obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar - mediante supressão total ou parcial - os direitos sociais já concretizados. LEGITIMIDADE JURÍDICA DA IMPOSIÇÃO, AO PODER PÚBLICO, DAS "ASTREINTES". - Inexiste obstáculo jurídico-processual à utilização, contra entidades de direito público, da multa cominatória prevista no § 5º do art. 461 do CPC. A "astreinte" - que se reveste de função coercitiva - tem por finalidade específica compelir, legitimamente, o devedor, mesmo que se cuide do Poder Público, a cumprir o preceito, tal como definido no ato sentencial. Doutrina. Jurisprudência. (ARE 639337 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-02587-01 PP-00125. Grifou-se)

Desse modo, tendo em vista a necessidade de manutenção da vida digna, aliado ao dever de qualquer ente federativo, nos termos do art. 198 da Constituição Federal, de assegurar universalmente, por meio do Sistema Único de Saúde, o acesso aos cidadãos de saúde pública adequada, e em consonância com os entendimentos jurisprudenciais acima citados, merecem acolhimento os pedidos formulados pelo autor na presente demanda.

Ante o exposto, afasto as preliminares e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o MUNCIPIO DE IRECÊ a promover a realização do exame de ressonância magnética em favor da menor de L.G.S.S. e, caso inexista vaga em unidade pública, que seja realizado em estabelecimento privado, mediante pagamento pelo Estado das despesas comprovadas.

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