caso, como dito anteriormente, a culpa do motorista é incontroversa, considerando que foi, inclusive, condenado criminalmente. Por outro lado, o apelante não fez prova do alegado quanto à suposta ausência de autorização para a retirada do veículo ou que o motorista não estivesse usando o veículo, em razão do serviço.
Dessa forma, resta evidenciada a responsabilidade da ré pelo dano causado pelo seu empregado, nos termos dos art. 932, III e 933 do Código Civil.
Quanto ao dano moral, o apelante sustenta que o valor fixado é exorbitante, considerando o lapso temporal decorrido desde o acidente. Ainda, alegou que o falecido morava na Bahia com sua esposa e duas filhas menores e que todos os demais filhos trabalhavam e se sustentavam em São Paulo, inferindo que o mesmo não possuía relação íntima com seus filhos, que ora pleiteiam danos morais pela sua morte.