Página 68 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 21 de Agosto de 2018

regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família."O Brasil como signatário da Convenção de Haia, promulgou o Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999, Relativo à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional. Em seu art. 5º, explicita que"As adoções abrangidas por esta Convenção só poderão ocorrer quando as autoridades competentes do Estado de acolhida: a) tiverem verificado que os futuros pais adotivos encontram-se habilitados e aptos para adotar; b) tiverem-se assegurado de que os futuros pais adotivos foram convenientemente orientados; c) tiverem verificado que a criança foi ou será autorizada a entrar e a residir permanentemente no Estado de acolhida". Depreende dos autos a genitora da adolescente é casada com SEBASTIAAN KEMPER, desde 13/10/ 2010, conforme certidão de casamento, juntada à fl. 24, o qual possui nacionalidade neerlandesa, sendo residentes na Holanda - Países Baixos, em Thamerwq 6, postcode 1422XH, Ulthoorn. Cite-se ainda que a adolescente, atualmente, encontra-se residindo no mesmo endereço dos requerentes. In casu, entendo que deve ser observada a regra explicitada no art. 7º da LINDB e art. 5 do Decreto nº 3.087, pois a capacidade para adotar como para ser adotado se rege, cumulativamente, pela lei pessoal (domiciliar) do adotante e do adotado. Dito isto, rejeito a preliminar.

2. MÉRITO

Trata-se de ação de adoção unilateral, com fundamento nos arts. 41, § 1º, 45, 165, parágrafo único e 166, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

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