Página 2477 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Agosto de 2018

rodoviário ofende a Constituição (art. 144, §§ 2º e 4º). O artigo 144 também estabelece as atribuições da polícia rodoviária federal. Se esta pratica atos que vão além desses limites estará usurpando funções constitucionais da Polícia Civil e polícia federal. Portanto, por não resguardar a forma prescrita em lei, o TCO lavrado pela polícia rodoviária federal é inexistente"."Não podemos confundir formalismo despido de significado com significados revestidos de forma"(SCHIMIDT, Ana Sofia."Resolução 05/02: Interrogatório on-line". In: boletim do IBCrim, n. 120, novembro/2002). No processo penal em conformidade constitucional, forma é garantia e é função do Juiz ser o protetor das garantias constitucionais dos cidadãos, até mesmo daqueles supostamente envolvidos em crimes. Como se vê, a lavratura de procedimento policial, seja inquérito policial, seja termo circunstanciado de ocorrência é atribuição exclusiva de bacharéis em Direito ocupantes do cargo de Delegado de Polícia Civil ou Delegado da Polícia Federal, profissionais que devem ter suas funções preservadas e prestigiadas ontem, hoje e sempre. Posto isso, por considerar incompatível com a Constituição Federal o Termo Circunstanciado de Ocorrência, que não tenha sido lavrado pela Polícia Civil ou Polícia Federal, cada uma dentro dos limites que lhes foram conferidos pelo art. 144, §§ 1º e , reconheço como INEXISTENTE a comunicação encaminhada a este Juízo e determino o imediato CANCELAMENTO da distribuição, o que faço com base ainda no art. 69 da Lei nº 9.099/95 e art. do Código de Processo Penal c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público, à Polícia Rodoviária Federal e a SEMA deste Município. Dispensada, por outro lado, a intimação do autuado, com fulcro no enunciado criminal nº 105 do Fonaje, aplicado em analogia. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Ipixuna do Pará/PA, 14 de agosto de 2018 Sávio José de Amorim Santos Juiz de Direito Página de 6 Sávio José de Amorim Santos Juiz de Direito Titular

PROCESSO: 00042487320188140111 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SAVIO JOSE DE AMORIM SANTOS Ação: Termo Circunstanciado em: 14/08/2018 AUTOR:VANILSON MARCELO TAMIOSO Representante (s): OAB 7.303-A - ROBERTO DE OLIVEIRA PRETI (ADVOGADO) VITIMA:A. C. . Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará SENTENÇA Processo Nº Termo Circunstanciado Autor do fato VANILSON MARCELO TAMIOSODOFATO Vistos etc. O Chefe da Delegacia da Regional da Polícia Rodoviária Federal - Pará, encaminha a esse juízo os documentos de fls. sob o título de TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRENCIA - TCO contendo diversas peças assinadas por ilustres Policiais Rodoviários Federais. Consta, inclusive, Relatório onde se pretendeu descrever conduta típico-penal ao autuado. Eis o relato necessário. Passo a decidir Nos termos do disposto no art. 69, da Lei 9.099/95,"a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima". Recebido o termo circunstanciado nos juizados, será realizada audiência preliminar, na qual o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade (arts. 70 e 72). Tais dispositivos estão a indicar que, recebido na secretaria do Juízo o procedimento investigatório, deverá o juiz examinar os autos, verificando não apenas se é competente, mas também averiguando se há compatibilidade entre o dito procedimento e a Constituição Federal e os Tratados Internacionais de Direitos Humanos. Nesse sentido, transcrevo os ensinamentos de Alexandre Morais da Rosa:"O controle de compatibilidade das leis não se trata de mera faculdade conferida ao julgador singular, mas sim de uma incumbência, considerado o princípio da supremacia da Constituição (http://www.conjur.com.br/2015-jan-02/limite-penal-temas-voce-saberprocesso-penal-2015). Cabe ainda frisar que, no exercício de tal controle, deve o julgador tomar como parâmetro superior do juízo de compatibilidade vertical não só a Constituição da República (no que diz respeito, propriamente, ao controle de constitucionalidade difuso), mas também os diversos diplomas internacionais, notadamente no campo dos Direitos Humanos, subscritos pelo Brasil, os quais, por força do que dispõe o art. , §§ 2º e [1], da Constituição da República, moldam o conceito de "bloco de constitucionalidade" (parâmetro superior para o denominado controle de convencionalidade das disposições infraconstitucionais)". (Artigo publicado no sítio eletrônico Empório do Direito. http://emporiododireito.com.br/desacato-naoecrime-diz-juiz-em-controle-de-convencionalidade/ Pesquisa realizada no dia 30/04/2015). Procedendo ao exame da compatibilidade dos documentos encaminhados a este Juízo pela Polícia Rodoviária Federal, tenho que não é possível equipará-los ao procedimento previsto na Lei 9.099/95 e, consequentemente, realizar qualquer ato que não seja determinar o imediato CANCELAMENTO da distribuição. Embora o subscritor do ofício tenha nominado os documentos que encaminhou como"Termo Circunstanciado de Ocorrência", não vislumbro, in casu, atribuição para presidir essa espécie de procedimento investigatório policial. É que a Constituição Federal, no art. 144, § 2º, incumbe à briosa Polícia Rodoviária Federal apenas a realização do patrulhamento ostensivo das rodovias

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