Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente defende: a) "a impossibilidade de estipulação da taxa de juros pela CMN e conseqüente ilegalidade do art. 5º, II, da Lei nº 10.260/01"; b) "a aplicação do art. 7º, da Lei nº 8.436/92 importando na fixação de juros remuneratórios de 6% ao ano"; c) ser indevida a utilização do sistema francês de amortização, "uma vez que contém capitalização mensal de juros o qual é vedado em nosso ordenamento jurídico, pois vai de encontro ao disposto no art. 4º do Decreto 22.626/33, da Súmula 121 do STF, bem como da Lei 4.595/64" (fl. 262e).
Sem contrarrazões (fl. 277e).
Não assiste razão aos recorrentes.