Página 1428 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Agosto de 2018

os efeitos do ato administrativo questionado desde logo, sem aguardar as informações da autoridade impetrada, afastando inaudita altera pars a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos. Desacolho, pois, o pedido de liminar. Notifique (m)-se o (s) coator (es), supracitado (s) e no (s) endereço (s) indicado (s), do conteúdo da petição inicial, entregandolhe (s) a senha de acesso aos autos do processo digital, a fim de que, no prazo de dez dias, preste (m) informações (art. , inciso I da Lei nº 12.016/09). Advirta-se que, nos termos do Comunicado CG nº 879/2016, relativamente aos processos digitais, é obrigatório o uso do formato digital, seja por meio do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial (a ser preferencialmente utilizado), seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito (sp7faz@tjsp.jus. br). Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. - ADV: PALOMA DA SILVA (OAB 408755/ SP)

Processo 103XXXX-76.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Voluntária - Marcia Regina Braga Nogueira - Fazenda do Estado de São Paulo e outros - Fls. 113/115: conheço os embargos de declaração opostos pela Autora, pois tempestivos. Ante a omissão apontada, acolho os embargos declaratórios a fim de reconhecer explicitamente reconhecer o direito da autora aos proventos integrais com paridade e integralidade. Int. - ADV: RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), MIKA CRISTINA TSUDA (OAB 181744/SP)

Processo 103XXXX-92.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Anulação - Demolidora e Comercial Sandomil LTDA. -Vistos. Fls. 73/75: cumpra-se a r. decisão monocrática de lavra do eminente relator Desembargador Paulo Alcides, proferida nos autos do recurso de agravo de instrumento interposto pela autora, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência recursal para o fim de liberar o veículo apreendido, nomeando o agravante como fiel depositário, sob a condição prevista no artigo 106, § 2º, do Decreto nº 6.514/08 (uso lícito do bem), pena de nova apreensão. No mais, aguarde-se a vinda da contestação. Servirá o presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Int. - ADV: ALBERTO CARLOS DIAS (OAB 180831/SP)

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