os efeitos do ato administrativo questionado desde logo, sem aguardar as informações da autoridade impetrada, afastando inaudita altera pars a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos. Desacolho, pois, o pedido de liminar. Notifique (m)-se o (s) coator (es), supracitado (s) e no (s) endereço (s) indicado (s), do conteúdo da petição inicial, entregandolhe (s) a senha de acesso aos autos do processo digital, a fim de que, no prazo de dez dias, preste (m) informações (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09). Advirta-se que, nos termos do Comunicado CG nº 879/2016, relativamente aos processos digitais, é obrigatório o uso do formato digital, seja por meio do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial (a ser preferencialmente utilizado), seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito (sp7faz@tjsp.jus. br). Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. - ADV: PALOMA DA SILVA (OAB 408755/ SP)
Processo 103XXXX-76.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Voluntária - Marcia Regina Braga Nogueira - Fazenda do Estado de São Paulo e outros - Fls. 113/115: conheço os embargos de declaração opostos pela Autora, pois tempestivos. Ante a omissão apontada, acolho os embargos declaratórios a fim de reconhecer explicitamente reconhecer o direito da autora aos proventos integrais com paridade e integralidade. Int. - ADV: RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), MIKA CRISTINA TSUDA (OAB 181744/SP)
Processo 103XXXX-92.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Anulação - Demolidora e Comercial Sandomil LTDA. -Vistos. Fls. 73/75: cumpra-se a r. decisão monocrática de lavra do eminente relator Desembargador Paulo Alcides, proferida nos autos do recurso de agravo de instrumento interposto pela autora, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência recursal para o fim de liberar o veículo apreendido, nomeando o agravante como fiel depositário, sob a condição prevista no artigo 106, § 2º, do Decreto nº 6.514/08 (uso lícito do bem), pena de nova apreensão. No mais, aguarde-se a vinda da contestação. Servirá o presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Int. - ADV: ALBERTO CARLOS DIAS (OAB 180831/SP)