obrigatório, nos termos deste artigo, ou a retenção de todo o lucro líquido, nas seguintes sociedades: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) I - companhias abertas exclusivamente para a captação de recursos por debêntures não conversíveis em ações; (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001) II - companhias fechadas, exceto nas controladas por companhias abertas que não se enquadrem na condição prevista no inciso I.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)'
(...)
O que se vê, todavia, é que a AGO realizada em 10/07/2000 decidiu, por maioria, 'distribuir dividendos num percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do lucro líquido do exercício' (fls. 37), mitigando o percentual contido no art. 37 do Estatuto Social da Ré (25%) e afrontando o quorum da unanimidade exigido pelo art. 202, § 3 , da Lei 6.404/76.