Página 57 do Diário de Justiça do Estado do Piauí (DJPI) de 30 de Agosto de 2018

devidamente pagos ao servidor. 6.Cabe salientar que o apelante juntou aos autos, nas fls.18/23, fichas financeiras dos exercícios dos anos de 2008 a 2013, nas quais se extraem que o referido município pagou ao apelante alguns valores referentes às horas extras cumpridas pelo servidor, notadamente, nos exercícios do ano de 2008, 2009, 2012 e 2013. 7. Assim sendo, observa-se que o próprio apelante apresentou nos autos documentos que comprovam o pagamento das horas extras, mas, não demonstrou o exercício do efetivo serviço extraordinário, supostamente, de 4.800 (quatro mil e oitocentos) horas extras, conforme alegado. 8.Ocorre que, no caso em debate, o servidor, ora apelante, não demonstrou que laborou em jornada superior a prevista no estatuto do servidor municipal de Parnaíba-PI (Lei Municipal nº 1.366/92), que, em seu art. 30, § 3º, estabelece que \"o ocupante do cargo de vigia fica submetido à jornada semanal de quarenta e quatro horas\", razão pela qual não se faz devido o direito ao pagamento de horas extras ao servidor. 9.Tendo em vista que, além de não haver comprovação da realização dessas horas extras, a jornada de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, exercidas pelo servidor, conforme afirmado pelo próprio (fl.02), goza de 2 (duas) horas de descanso intrajornada, para repouso ou alimentação, nos termos do art. 71, da CLT, perfazendo, de fato, 22 (vinte e duas) horas de efetivo exercício. 10. Dessa forma, com a culminação de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de jornada de trabalho, com 96 (noventa e seis) horas semanais de descanso interjornada, logo, em total conformidade com o art. 30, § 3º, do Estatuto dos Servidores do Município de Parnaíba-PI. 11.Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Deixam de condenar o Apelante em honorários recursais, nos termos do art. 85 do CPC/2015, em decorrência da aplicação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

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