Página 614 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 30 de Agosto de 2018

remunerado. Em razão disso, a nova Súmula nº 124/TST determina que o divisor das horas extras seja o 150, ou, sucessivamente, o 200, tanto para as horas extras deferidas judicialmente (horas extras, intervalo intrajornada, intervalo digitador e intervalo da mulher) como para as eventuais horas extras já pagas pela reclamada, as quais, dessa forma, deverão ser recalculadas. Autoriza-se, desde já, a dedução e/ou compensação de todas as parcelas eventualmente pagas a idêntico título. Deverá ser observada a Lei vigente, em cada época própria, no que diz respeito à Correção Monetária, bem como a Súmula 381 do C. TST. Quanto aos juros de mora observar-se-á a Lei 7738/89 - art. e Lei 8177/91 art. 39 que autoriza à aplicação de juros da forma simples. As horas extras devem adotar o adicional de 50% e base de cálculo composta de todas as verbas salariais habituais constantes nos contracheques da obreira, tais como ordenado, gratificação de função, gratificação semestral incorporada, adicionais por tempo de serviço, vantagens pessoais, dentre outras, conforme se apurar em liquidação". (grifei).

Portanto, houve na sentença a fixação do divisor aplicável às horas extras deferidas.

Ademais, em seu recurso ordinário (Id f16e95b), a reclamada, ora embargante, não recorreu a respeito do divisor aplicável. Não é possível que este Relator, e esta Corte se manifestem a respeito de questão não ventilada pela via recursal adequada, qual seja, via recurso ordinário.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar