condomínio, mas os proprietários ou possuidores da mesma, individualmente considerados, razão pela qual não há falar em violação aos artigo 275 e 1318 do Código Civil e artigos 124 e 125 do CTN. Nesse mesmo sentido, é o precedente 000XXXX-87.2014.5.09.0071, julgado na sessão de 01/07/2015, da lavra de relatoria da Excelentíssima Desembargador Sueli Gil El Rafihi. Assim, irretocável a r. decisão de fundo. Posto isso, mantém-se a r. sentença.
Porém, o imóvel deve ser considerado na sua integralidade para fins de enquadramento sindical e consequentemente para cobrança da contribuição sindical rural, pois os condôminos exploram o imóvel conjuntamente, tanto que promovem apenas uma declaração de ITR - Imposto Territorial Rural. Com isso, aplicam-se os artigos 124 e 125 do Código Tributário Nacional, sendo os condôminos solidariamente responsáveis pelo pagamento integral da referida contribuição, não apenas de sua cota parte:
"Art. 124. São solidariamente obrigadas: