Página 41 da Seção Judiciária de Pernambuco - Edição Judicial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de 6 de Setembro de 2018

MULTIPLO S/A (Adv. LEO KRAKOWIAK, JOSE CARLOS CAVALCANTI DE ARAUJO, RENATO ARAUJO MONTENEGRO DE MELLO, EDINALVA RIBEIRO DE SANTANA, ANTONIO CARLOS CAVALCANTI DE ARAUJO, MARIA EMÍLIA ARAÚJO MONTENEGRO DE MELLO, GABRIEL LACERDA TROIANELLI, RICARDO KRAKOWIAK, JOÃO OTAVIO MARTINS PIMENTEL, JOÃO AMADEUS ALVES DOS SANTOS, MARTORELLI ADVOGADOS, ANDREA FEITOSA PEREIRA). Fls. 771/772. Rejeito os embargos de declaração, pois não houve omissão quanto aos honorários advocatícios. Inclusive, a regra do ajuizamento da ação para a definição dos honorários vem sendo adotada pelo TRF5 em inúmeros julgamentos, não tendo a decisão isolada do STJ força cogente. Confira-se: "ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO DE APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. IBAMA. PODER DE POLÍCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. CARCINICULTURA. EXPEDIÇÃO DE LICENÇA DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE. RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. OMISSÃO DO ÓRGÃO ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO SUPLETIVA DO IBAMA NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJUIZAMENTO DA DEMANDA ANTERIOR AO NOVO CPC. APLICAÇÃO DO CPC/1973. EQUIDADE. 1. Recurso de apelação e remessa necessária de sentença anulatória do Auto de Infração nº 656432-D e das sanções dele decorrentes, com condenação da ré em verba honorária, arbitrada por incidência dos percentuais mínimos previstos no parágrafo 3º, do art. 85, do CPC, sobre o proveito econômico obtido pela parte autora. 2. A competência material ambiental é definida pela envergadura do impacto causado pelo empreendimento ou atividade ao meio ambiente, de modo que a comprovação de que o possível dano acarretado pelo empreendimento da empresa-autora não gera impactos relevantes, de âmbito nacional ou regional, afasta a atuação originária do IBAMA e a fixa no órgão estadual de meio ambiente. Precedentes desta Corte. 3. A competência supletiva do IBAMA para o licenciamento ambiental, outrossim, pressupõe a inação do órgão estadual. 4. No caso concreto, a atividade de carcinicultura desenvolvida pelo autuado contou com a Licença Prévia nº 1506/2003 -COPAM/NUCAM - SEMACE, a Licença de Instalação nº 17/2004 - COPAM/NUCAM - SEMACE, a Licença de Operação nº 73/2005 - COPAM/NUCAM - SEMACE, Alvará do Município de Cascavel, Termo de Compromisso junto à Associação dos Moradores de Barra Velha, Laudo do Departamento Municipal de Vigilância Sanitária, a Outorga do Direito de Uso da Água nº 231/04, Certificado de Registro de Aquicultor e Cadastro Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras.5. De outra banda, o termo de compromisso de regularização da reserva legal previsto no art. 55, parágrafo 1º, do Decreto nº 6.514/08, firmado em outubro/2003, com a SEMACE, restou devidamente averbado no Segundo Ofício de Imóveis de Cascavel/CE, em novembro de 2003, inexistindo, dessa forma, descumprimento de norma ambiental. 6. A respeito da fixação dos ônus sucumbenciais, a Primeira Turma desta Corte Regional consagrou o entendimento de que o princípio da vedação da surpresa e a natureza material da relação obrigacional estabelecida entre os litigantes impõem a observância da regra processual vigente à época do ajuizamento da lide. 7. Na espécie, considerando a data da propositura da ação (21/08/2014), anterior, pois, à vigência do Novo Código de Processo Civil, a fixação do quantum devido a título de verba honorária obedecerá aos ditames do art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC/73. 8. Em se tratando de causa de pequeno valor, é permitido ao julgador, com observância ao princípio da equidade, definir a verba honorária em valor fixo, independentemente dos limites estabelecidos no art. 20, parágrafo 3º, do CPC/73. 9. Assim, sopesando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo causídico e a economia oriunda do processamento eletrônico da demanda, reputa-se suficiente e proporcional a verba honorária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 10. Recurso de apelação não provido e reexame necessário parcialmente provido." (PROCESSO: 08047257920144058100, APELREEX/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE

SIQUEIRA FILHO, 1º Turma, JULGAMENTO: 24/10/2017, PUBLICAÇÃO: ) Diligencie a

Secretaria sobre a decisão de fl. 800, para saber da eventual remessa de dinheiro para este Juízo. Intimem-se.

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