Página 5680 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 11 de Setembro de 2018

em forma de pagamento, as despesas de implantação do empreendimento, normalmente quando este encontra-se ainda em construção; 3. O locatário responde pelo aluguéis enquanto permanecer na posse do imóvel; 4. A frustração com a realização do negócio não pode configurar dano moral, sob pena de banalizar-se o instituto e endossar o enriquecimento ilícito, principalmente se não demonstrada a prática de qualquer ato ilícito, o descumprimento do contrato e a ocorrência de prejuízo em virtude da rescisão deste; 5. Não trazendo o recorrente nenhum elemento novo capaz de modificar o entendimento outrora aventado, deve o impulso recursal ser desprovido. Agravo Regimental conhecido e desprovido. Decisão mantida.” (TJGO, APELACAO CIVEL 420808-69.2006.8.09.0051, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CÂMARA CIVEL, julgado em 21/10/2014, DJe 1664 de 06/11/2014)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO. CONTRATO LOCATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DESFAZIMENTO IMOTIVADO DA AVENÇA. RESTITUIÇÃO DE RES SPERATA (LUVAS). IMPOSSIBILIDADE. LICEIDADE DA EXIGÊNCIA DO ENCARGO. RESCISÃO CONTRATUAL. DECRETAÇÃO. 1. Inaplicável aos contratos de locação de espaço para uso comercial as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ. 2. O ordenamento jurídico brasileiro não veda a cobrança de encargo nominado res sperata, ou simplesmente luvas, nas locações não residenciais originárias. Inteligência dos arts. 43, I, e 45 da Lei 8.245/91. 3. Inexistindo previsão contratual de restituição dos valores pagos a título de res sperata, mormente considerando a imotivação do pedido de rescisão da avença, conclui-se que tais valores são devidos ao empreendedor, pois este fará uma série de interferências administrativas, de marketing e demais investimentos necessários à garantia de sucesso do empreendimento e, de consectário, do próprio lojista . 4. O pedido de rescisão contratual, no caso, independe de quaisquer outras formalidades legais, devendo ser acatado pelo julgador. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, APELACAO CIVEL 238866-36.2008.8.09.0051, Rel. DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA, 5A CÂMARA CIVEL, julgado em 21/07/2011, DJe 883 de 17/08/2011)

APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - LOCAÇÃO - SHOPPING CENTER -AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS -CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELA EMPREENDEDORA - AUSÊNCIA DE PROVA - DEVOLUÇÃO DA "RES SPERATA" - IMPOSSIBILIDADE -SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do art. 454 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie, as alegações finais devem ser apresentadas em audiência. Sendo assim, diante do não comparecimento da parte e do seu procurador à audiência de instrução e julgamento previamente designada pelo MM. Juiz, apesar de intimados para tanto, não se verifica o cerceamento do direito de defesa da Apelante. I nexistindo provas do descumprimento contratual pela Requerida, não há que se falar em devolução dos valores

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