Página 785 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 11 de Setembro de 2018

sendo tentar despachar uma arma de fogo, tipo revólver, marca Amadeo Rossi, calibre 22, cabo de madeira, sem munição e com a numeração ilegível. Isso significa, por óbvio, que, ao tentar despachar a arma, livrar-se dela, a conduta descrita subsume-se aos núcleos portar e manter sob sua guarda, haja vista que se afirmar na denúncia que o réu estava de posse com a arma. Logo, não há que se falar em inépcia da denúncia. Nesse sentido, afirmam os seguintes julgados: HABEAS CORPUS PREVENTIVO. HOMICÍDIO. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. FATOS. DESCRIÇÃO GENÉRICA. ACUSADOS. CONDUTAS NÃO INDIVIDUALIZADAS. INOCORRÊNCIA. IMPUTAÇÃO SUCINTA, MAS PRECISA. AMPLA DEFESA. ART. 41, CPP. REQUISITOS SATISFEITOS. PRISÃO CAUTELAR. PERICULOSIDADE. RÉUS TEMIDOS NA LOCALIDADE. CORRÉUS COM EXTENSAS FOLHAS DE ANTECEDENTES. ORDEM PÚBLICA. AFRONTA. INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONVENIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. A denúncia imputa ao paciente e a outro corréu as condutas de dar cobertura ao autor material do delito e, após a morte da vítima, dar fuga ao assassino, utilizando o veículo em que ambos estavam. 2. Embora sucinta, a descrição fática contida na denúncia viabiliza a ampla defesa, constitucionalmente assegurada, permitindo aos réus o conhecimento dos fatos imputados. Desse modo, satisfeita a exigência do art. 41, do CPP, não pode ser a denúncia reputada inepta. [...] 5. Ordem denegada. Decisão unânime. (TJ PE - Processo: HC 2980421 PE; Relator (a): Fausto de Castro Campos; Julgamento: 07/03/2014; Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal; Publicação: 14/03/2014) (grifo não autêntico). Portanto, no presente caso, não há que se falar em inépcia da denúncia, visto que esta preenche os requisitos estabelecidos no art. 41 do CPP. Com isso, passo a analisar o mérito do feito. DO MÉRITO DO CRIME DEFINIDO NO ART. 16 DA LEI Nº 12.826/03 Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: [...] IV - portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA A partir do que se apurou durante toda a instrução criminal, verifico que não restou comprovado que o denunciado ANDERSON MIRANDA GOMES praticou o crime definido no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 12.826/03, mas sim o crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03. Explico. Em instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação Willamis Nascimento Soares e Jackson Lima Canavieira, bem como foi interrogado o réu Anderson Miranda Gomes (mídia de áudio e vídeo de fl. 138). A testemunha arrolada pela acusação Willamis Nascimento Soares (PM) declarou em Juízo: que recorda dos fatos; que o fato se tratou de uma busca pessoal, revista; que estavam fazendo policiamento no dia do ocorrido, na Praça do Marex, e avistaram alguns cidadãos, nos quais fizeram a revista; que foi observado pelo Comandante, Sargento Henrique, que o nacional se desfez de um objeto; que o Comandante fez a varredura no perímetro e encontrou o objeto lançado pelo nacional, identificando que se tratava de uma arma de fogo; que não era simulacro, era arma mesmo; que o denunciado estava com outras pessoas no local. A testemunha arrolada pela acusação Jackson Lima Canavieira (PM) declarou em Juízo: que estavam em patrulhamento de rotina e observaram uma atividade que fugia do normal; que havia dois jovens em uma bicicleta e, quando viram os policiais, tentaram se evadir; que correram atrás deles; que um dos jovens jogou uma arma de fogo, cujo calibre o depoente não se recorda; que conseguiram capturá-los e localizar a arma; que o depoente não recorda se o acusado presente era o jovem que jogou a arma, em virtude do tempo. Em seu interrogatório judicial, o acusado Anderson Miranda Gomes declarou: que é verdadeira a acusação; que o depoente estava portando a arma porque tinham matado o seu tio e queriam matar o depoente também; que a arma era do rapaz que estava com o depoente, inclusive ele já morreu; que era o depoente que estava carregando a arma; que esse rapaz morreu depois; que não sabe dizer onde a arma foi adquirida. Ademais, consta ainda nos presentes autos, o auto de apresentação e apreensão de fl. 21 e pelo laudo pericial nº 37/2009 (fls. 90/91), o qual atestou que a arma apreendida se trata de uma arma de fogo tipo revólver, calibre .22 LR, marca Rossi, número de série 495051, acabamento niquelado, cano medindo 77mm de comprimento, a qual apresentou vestígios de ter efetuado tiro (s) anterior (es) ao exame, porém não se podia precisar a recentidade do (s) mesmo (s), bem como que, no momento da perícia, a arma de fogo só efetuava tiros na ação dupla, não tendo efetuado tiros na ação simples devido à mola e haste do cão encontrar-se em posição invertida impedindo o cão de armar. Ademais, supramencionado laudo pericial concluiu ainda que, na ocasião da perícia, a arma de fogo apresentava potencialidade restrita e a mesma está relacionada com o mecanismo de funcionamento, o calibre, o tipo e a quantidade de munição utilizada e ainda do local atingido. Com efeito, a arma de fogo supramencionada, de calibre .22 LR, marca Rossi, se encontra no rol de estabelecido pelo Decreto nº 3.665/2000 (vigente à época dos fatos), em seu artigo 17, inciso I, como

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