Página 1316 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Setembro de 2018

deferimento da recuperação do Grupo Rontan esta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, sendo este Desembargador o relator, já havia ressaltado aos autores que não cabe rediscutir “se é cabível ou não o registro da garantia pelos agravados, já que esta questão encontra-se preclusa”. Posto isso, como dito, indefiro a tutela provisória. À contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 13 de setembro de 2018. - Magistrado (a) Cesar Ciampolini - Advs: Ruy Coppola Junior (OAB: 165859/SP) - Marcos Biasioli (OAB: 94180/SP) - Pateo do Colégio - sala 704

DESPACHO

218XXXX-29.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Cooperativa de Crédito Rural da Região da Mogiana - Sicoob - Credisan - Agravado: Padaria e Confeitaria P.o.p. LTDA. Me Em Recuperação Judicial - Agravado: Pane Gill Industria e Comercio de Produtos Alimenticios Epp (Em Recuperação Judicial) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 218XXXX-29.2018.8.26.0000 RELATOR (A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 7756 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição contra a sentença que encerrou o processo de recuperação judicial das agravadas. Erro grosseiro. Decisão que desafia recurso de apelação. Inteligência do art. 1.009 do NCPC. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra a sentença que decretou o encerramento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL de PADARIA E CONFEITARIA P.O.P. LTDA. e PANE GILL INDÚSTRIA E COMÉRCI DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EPP. 2. Inconformada, insurge-se uma das credoras das ora agravadas, alegando que não houve cumprimento do plano de recuperação, já que a ora agravante não vem recebendo mais nenhum valor previsto no plano. É o relatório. 3. O recurso não é cognoscível, pois interposto contra sentença, que é recorrível por meio de apelação, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que no rol do artigo 1.015 do mesmo diploma, que prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não há nenhuma em que se possa subsumir o caso presente, sendo que a previsão do inciso XIII, que indica o cabimento em casos expressamente referidos em lei, não foi contemplada pela Lei n.º 11.101/2005, na hipótese de encerramento da recuperação judicial. Com efeito, no contexto da abertura trazida pelo inciso XIII, a Lei de Recuperação Judicial e Falência é expressa quanto ao cabimento de agravo de instrumento contra decisão sobre impugnação (artigo 17), que concede recuperação judicial (artigo 59, § 2º) ou que decrete a falência (artigo 100), mas nada prevê acerca da sentença que encerra a recuperação, o que enseja a aplicação da regra geral contida no artigo 1.009 do Código de Processo Civil. 4. De se ressaltar, por oportuno, que o erro grosseiro na interposição do recurso impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Em caso análogo, assim decidiu esta Corte: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE ENCERROU PROCEDIMENTO FALIMENTAR. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. No caso em exame, não havia dúvida objetiva a respeito do recurso adequado a ser interposto pela agravante em razão da redação clara do art. 154, § 6º da Lei nº 11.101/2005. Reconhecido o erro, consubstanciado na interposição de agravo de instrumento para decisão que deveria ter sido impugnada por apelação, não se pode pretender a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. Decisão mantida. Recurso não provido.” 5.Ante o exposto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 12 de setembro de 2018. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado (a) AZUMA NISHI - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rita Meira Costa Gozzi (OAB: 213783/SP) - Maria Laura Zoega (OAB: 345079/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB: 139300/SP) (Administrador Judicial) - Pateo do Colégio - sala 704

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar