Página 1888 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Setembro de 2018

visitas do embargante porque o apoio da equipe multidisplinar no momento é condictio sine qua non para que a criança possa ter sua dignidade e direitos restabelecidos, direitos estes que se sobrepõem ao mero direito ou interesse das partes. Logo, o efeito infringente pretendido pelo embargante impede o conhecimento do recurso. Assim, não conheço do recurso por ausência de omissão. Intime-se. - ADV: FERNANDO DE ALVARENGA TELES (OAB 131525/SP), JANAINA KATIA FERNANDES (OAB 197094/SP), SIDNEY AUGUSTO SILVA (OAB 201625/SP)

Processo 100XXXX-11.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - W.C.S. - - W.C.S. - “Diante da certidão negativa de fls. 77 do (a) senhor (a) Oficial (a) de Justiça, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Fica o autor também ciente em relação aos ofícios de fls. 75 e 76. - Prazo: Cinco dias.” - ADV: PAULA DE FRANÇA SILVA (OAB 200371/ SP)

Processo 100XXXX-59.2018.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - M.F.A.S.C. - L.S.C. - - L.S.C. - Vistos. Trata-se de ação de ARROLAMENTO COMUM dos bens deixados pelo falecimento de José Geraldo Coelho. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 662 do Código de Processo Civil, deixo de apreciar as questões relativas ao lançamento, pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. Precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Arrolamento - ITCM - Base de cálculo - No arrolamento, homologada a partilha e expedido o formal, a Fazenda será intimada para o lançamento administrativo do imposto de transmissão devido (CPC/2015, art. 659, § 2º)- Entendimento jurisprudencial: “descabe, no procedimento de arrolamento sumário, discussão a respeito do ITCMD ou da exigência de documentos pelo Fisco. A homologação da partilha não pressupõe atendimento a obrigações tributárias acessórias relativas ao imposto sobre transmissão ou à ratificação dos valores pelo Fisco estadual. Somente após o trânsito em julgado da sentença homologatória é que a Fazenda verificará a correção dos montantes recolhidos, como condição para expedição e a entrega do formal de partilha e dos alvarás (art. 1.031, § 2º, do CPC). Entendimento reiterado no julgamento do REsp 1150356/SP, sob a sistemática do art. 543-C do CPC” (STJ, EDcl no REsp 1.252.995/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª T., DJe 17/10/2011). Decisão Modificada. Recurso parcialmente provido” (Agravo de Instrumento n. 214XXXX-83.2016.8.26.0000, Rel. Des. Egídio Giacoia, J, 04.11.2016). Assim, presentes os requisitos legais, nos termos do art. 664 do CPC, HOMOLOGO de plano, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha de fls. 1/7, dos bens deixados pelo falecimento de JOSÉ GERALDO COELHO e, em consequência, ADJUDICO aos herdeiros os seus quinhões hereditários, ressalvados, entretanto, erro, omissão ou direitos de terceiros. Intime-se a Fazenda Pública do inteiro teor desta sentença para, caso queira, dar prosseguimento aos respectivos procedimentos de lançamento, na seara administrativa, e eventualmente viabilizar o recolhimento de eventual dívida tributária de que sejam titulares. Cumprido o acima, bem como transitado em julgado esta sentença, expeça-se formal de partilha, alvará e ofícios necessários. (O formal de partilha poderá ser extrajudicial, ficando a cargo do Tabelião de Notas a extração das cópias pertinentes, conforme Provimento nº 31/2013, autorizando-se o fornecimento da senha para acesso virtual ao processo, podendo a autenticação prevista no art. 54 das NCGJ ser substituída pela feita pelo próprio Oficial de Registro à vista dos autos originais ou também poderá ser expedida pelo cartório judicial, após os recolhimentos das taxas devidas, consoante provimento 833/2004, comunicado SPI 306/2013 e CG nº 165/2014 de 13/02/2014, salvo nos casos de gratuidade judiciária). Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. Ciência ao Ministério Público. P. I. C. - ADV: DANIELA GABARRON CALADO ALBUQUERQUE (OAB 279094/SP), CAMILA ROSA LOPES PRIMAC (OAB 277563/SP)

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