Página 99 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 14 de Setembro de 2018

principal o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, tal fator não afasta a aplicação do regime de tributação diferenciado estabelecido pela Lei nº 10.147/2000, isto porque, o caput do artigo 1º é claro ao estabelecer que as alíquotas diferenciadas das contribuições ao PIS e COFINS (tanto as previstas no inciso I como as do inciso II) serão aplicadas às pessoas jurídicas que procedamà industrialização ou à importação dos produtos classificados nas citadas posições da TIPI, condição esta comprovada através das declarações de importação colacionadas a fls. 74/128, referentes a produtos classificados nos códigos NCM previstos no referido dispositivo legal.O laudo pericial elaborado contémdemonstrativo (Demonstrativo B) de todos os produtos que a autora visa sujeitar às alíquotas de 0,65% (PIS) e 3% (COFINS) e as respectivas datas de comercialização, classificados no código NCM 30059090; 34021900e 90219089 (fls. 430/455), sendo que tais classificações fiscais não conflitamcomas demais constantes no artigo da Lei nº 10.147/2000 (caput e inciso I, alíneas a e b) ainda que consideradas as alterações legislativas ocorridas no período relativo à compensação pleiteada nos autos.Sendo assim, têm-se por enquadradas tais atividades, relativas à comercialização de produtos não abrangidos pelo caput e alíneas a e b do inciso I do artigo 1º, no inciso II desse dispositivo, possuindo o mesmo, conforme interpretação deste Juízo, verdadeiro caráter residual, destinado a abranger todas as demais atividades (inclusive as decorrentes de comercialização) das empresas, mais precisamente as importadoras dos produtos descritos no caput, pois a tributação diferenciada prevista na lei específica destina-se claramente ao setor das empresas farmacêuticas.Há ainda no laudo pericial demonstrativo (Demonstrativo C) - fls. 456/463, o qual traduz a diferença entre os montantes da tributação efetivamente recolhida pela autora e a pretendida por meio desta ação, evidenciando-se a necessidade de declaração do direito à compensação.Nesse passo, mister se faz reconhecer o direito da autora de proceder à compensação na via administrativa das quantias recolhidas indevidamente, conforme requerido, cabendo à autoridade fazendária realizar a devida fiscalização e posterior homologação. O artigo 170 do Código Tributário Nacional é claro ao dispor que a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação emcada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários comcréditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Disso infere-se que a matéria relativa à compensação de tributos deve vir, necessariamente, regulada emlei, devendo o pleito da autora observar as disposições previstas pelo artigo 74 da Lei 9.430/96 e suas alterações supervenientes.Assim, o procedimento de compensação ora autorizado deve obedecer aos requisitos previstos pela legislação vigente, cuja fiscalização compete à impetrada na via administrativa, assimcomo é de competência da mesma averiguar a liquidez e certeza dos créditos e débitos compensáveis, fazendo o encontro de contas efetuado pelo contribuinte. Frise-se que, a teor do disposto no Artigo 170-A do Código Tributário Nacional, É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito emjulgado da respectiva decisão judicial.Os valores a seremcompensados serão corrigidos monetariamente, desde a data de cada recolhimento indevido até o efetivo pagamento, pelos mesmos índices oficiais utilizados pela Fazenda Nacional na correção de seus créditos tributários, emhomenagema princípio da isonomia.Nesse passo, será utilizada exclusivamente a taxa SELIC que, ressalte-se, já faz as vezes de juros e correção monetária, consoante pacífico entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fimde convalidar a incidência das alíquotas de 0,65% de PIS/PASEP e 3% da COFINS nas operações comprodutos da lista neutra comercializados pela autora, conforme Lei nº 10.147/2000 e determino que a ré abstenha-se de exigir as alíquotas de 1,65% de PIS/PASEP e 7,6% da COFINS nas operações comtais produtos.Declaro, outrossim, o direito da autora de proceder à compensação na via administrativa dos valores recolhidos a maior, nos cinco anos anteriores à propositura da ação, devidamente atualizados pela taxa SELIC, observado o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional. Competirá ao Fisco verificar a adequação dos valores a seremcompensados e fiscalizar se o procedimento está sendo efetuado nos moldes previstos pela legislação vigente.Condeno a União Federal ao pagamento de custas, honorários periciais em reembolso e honorários advocatícios, os quais fixo combase no valor dado à causa, quantia sobre a qual devemincidir os percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do 3º do artigo 85, NCPC, nos termos do 5º de tal dispositivo.Sentença sujeita ao reexame necessário.P.R.I.

PROCEDIMENTO COMUM

0008484-56.2XXX.403.6XX0 - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MEDICOS POS-GRADUANDOS OU POS-GRADUADOS EM CURSOS RECONHECIDOS PELO GOVERNO FEDERAL - MEC - ABM-POS (MG121518 - ANDRE CAMPOS VALADAO E MG091263 - HUMBERTO ROSSETTI PORTELA E MG090461 - JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA E MG063240 -MILTON EDUARDO COLEN) X ACADEMIA BRASILEIRA DE NEUROLOGIA (SP271636 - CARLOS MAGNO DOS REIS MICHAELIS JUNIOR E SP271588 - MICHELE PAOLA FLORENTINO STORINO) X CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (DF018763 - VALERIA DE CARVALHO COSTA E DF013792 - JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA )

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