Página 2242 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 17 de Setembro de 2018

decisão. São os intitulados recursos, taxativamente expostos no art. 475 do Código de Processo Civil1 (princípio da taxatividade recursal). Desta feita, a análise do mérito dos recursos (juízo de mérito), encarados enquanto remédios voluntários, idôneos a ensejar, dentro do mesmo processo, a anulação, reforma, integração ou o esclarecimento das decisões judiciais, passa por um juízo preliminar/prévio, no bojo do qual uma série de requisitos necessariamente deverão estar presentes, sob pena de não se conhecer da "impugnação": é o denominado juízo de admissibilidade. Afim de que se tenha o juízo positivo de admissibilidade e, por consequencia, se autorize a análise do mérito recursal, duas espécies de requisitos têm sua presença verificada: os intrínsecos, atinentes à existência do próprio direito de recorrer, e os extrínsecos, concernentes ao modo como o poder de recorrer está sendo exercido. Importa frisar, por oportuno, que ditos requisitos são cumulativo, é dizer, somente quando todos eles estão presente é que se terá um juízo positivo de admissibilidade. Em outros termos, a ausência de um só, importa a impossibilidade de se partir para o juízo de mérito do recurso. No presente caso, importa-nos a análise, em especial, de um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, a saber: o cabimento. É que, somente é possível a interposição de determinado recurso se a lei prevê sua hipótese de cabimento e que o referido recurso seja correto. Melhor dizendo, o princípio da legalidade impõe a que apenas nas hipóteses previstas na lei é que se pode utilizar determinado recurso contra decisão judicial, uma vez que o requisito cabimento traduz a adequação entre o tipo de recurso eleito pelo jurisdicionado e o vício da decisão ou a decisão atacada. Diz-se isto porque, no presente caso, o recorrente interpôs embargos de declaração que sem sombra de dúvidas carece do requisito de admissibilidade mencionado no parágrafo anterior, notadamente porque utilizou recurso manifestamente incabível. É que nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, afigura-se presente na decisão embargada, uma vez que nela não existem quaisquer obscuridades, contradições ou omissões. Compulsando os autos, verifica-se que em nenhum momento o embargante aponta qual foi a omissão, obscuridade ou contradição da sentença, mas simplesmente alega questões relativas ao mérito da sentença. Desta feita, não resta dúvida de que a via recursal correta era a apelação e não os embargos de declaração, tendo em vista os fatos e fundamentos narrados pelo embargante. Neste mesmo sentido entendem nossos tribunais a exemplo do STJ em decisão da lavra do Min. Rel. FRANCISCO FALCÃO (EDcl no Recurso Especial nº 1.088.405 - RS (2008/0199833-3); Primeira Turma; julgado em 16/06/2009), litteris: PODER DE POLÍCIA. BACEN. VENDA DE DIREITOS FEDERATIVOS. PASSE DE JOGADORES DE FUTEBOL. OPERAÇÕES DE CÂMBIO ILEGÍTIMAS. VIGÊNCIA DO DECRETO 23.258/33. NÃO-REVOGAÇÃO PELO DECRETO S/Nº DE 25 DE ABRIL DE 1991. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PRECLUSÃO LÓGICA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. I - Quanto à ausência de tipicidade, em virtude da confusão normativa provocada pela nula revogação do Decreto 23.258/33 pelo Decreto s/ nº de 25 de abril de 1991, trata-se de rediscussão de matéria já decidida. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. (...) IV - Embargos declaratórios rejeitados. (Grifou-se). Assim é que, se o que se quer atacar é o suposto erro na aplicação do direito ao caso concreto, dever-se-ia eleger a via adequada, in casu, por se tratar de sentença, uma apelação, e não os embargos de declaração, porque manifestamente incabíveis. Decido. Por todo o exposto, ante a ausência de um dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos porque manifestamente incabíveis. Intime-se o Ministério Público e o embargante por seu Procurador, com vista dos autos, inclusive para se manifestarem quanto ao fato público e notório de que o requerido/condenado faleceu. Publicações e Intimações necessárias. Cumpra-se o necessário. Soure, 13 de setembro de 2018. JOSÉ GOUDINHO SOARES Juiz de Direito Titular da Comarca de Soure 1 É de bom alvitre que se diga que os recursos não são os únicos meios de insurgência contra as decisões judiciais, notadamente porque, além deles, existem os chamados sucedâneos recursais, dentre os quais estão as ações autônomas de impugnação (mandado de segurança, reclamação etc) e os incidentes processuais (incidente de uniformização de jurisprudência, incidente de inconstitucionalidade etc).

PROCESSO: 00008138820098140059 PROCESSO ANTIGO: 200910005295

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JOSE GOUDINHO SOARES Ação: Ação Civil Pública em: 13/09/2018 AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA REU:ERENILDA GAYGNOUX DE CAMPOS REU:ROSANGELA MARIA MENDONCA DOS SANTOS. DESPACHO I -Considerando o despacho de fl. 225 e a resposta do Cartório Eleitoral de Soure ao Ofício nº. 116/2017, vista dos autos ao Ministério Público para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se e requeira o que

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar