Restou demonstrado, nos autos, que a empresa recorrente tentou ludibriar o Juízo ao afirmar que o autor era pessoa estranha à empresa, que nunca teve filial na cidade de Balneário Camboriú e que o término do contrato com a TIM se deu em data anterior àquela constante no Instrumento de Distrato, alegações estas que foram infirmadas pelo conjunto probatório.
Assim, entendo que a situação em comento se amolda à prevista no art. 80, II, do CPC ("alterar a verdade dos fatos"), devendo, por tal razão, ser mantida a multa por litigância de má-fé.
Nego provimento.