Página 6772 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 18 de Setembro de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Quando da realização da CONCORRÊNCIA 01/2010, os elementos de prova dão conta que ORLANDO DA SILVA ORUÊ, presidente da Comissão de Licitação de Canaranaýa engenheira da Prefeitura DARIANE FATIMA DOS SANTOS DUTRA, e ao assessor jurídico EDSON ROCHA, o sócio-proprietário da CONSPAM, RAIMUNDO ALVES NERES, JEOVAN MARIANO DA SILVA, responsável técnico da CONSPAV e da AS SECON; o procurador da ASSECON, LUIZ ANTONIO JACOMINI, os representantes da SILGRAN, JOAQUIM LU IZ DE ANDRADE e ANTÔNIO CESARA SILVEIRA e o consultor empresarial das empresas ASSECON e da CONSPAM, ERIVALDO DE OLIVEIRA FERREIRA, associaram-se para, em unidade de desígnios e acordo de vontades, promoverem a frustração da competitividade do certame. Concorrência 001/201 0, destinado à execução das obras do Contrato de Repasse 305097-18, do Ministério das Cidades, Fundo Nacional de Habitacao de Interesse Social - FNHIS, para construção de 102 casas (Lote 1), Drenagem e Pavimentação (Lotes 2 e 3) e Elaboração e Execução de Projeto Técnico Social.- PTTS (Lote 4) em Canarana, de modo, que por. assim agirem, encontram-se incursos, em concurso formal, nas penas dos artigos, 90, da Lei 8.666/93 é 288 do CP,- ambos c/c artigo 29.do Código Penal - essa imputação se complementa 'com o descrito no item IV. 1. 5- Concorrência 00 1/20 10 (fl. 377).

Por fim, em Canarana, por ocasião da CONCORRÊNCIA 002/2009, restou certo que ORLANDO DA SILVA ORUÊ, presidente da Comissão de Licitação de Canarana, EDSON ROCHA, assessor jurídico, LOURIVALDO PEREIRA DE SOUSA FILHO, engenheiro fiscal da Prefeitura de Canarana, JOAQUIM LUIZ DE ANDRADE, responsável técnico pela SILGRAN e ANTÔNIO CESARA SILVEIRA, representantes da SILGRAN, associaram-se para, em unidade de desígnios e acordo de vontades', promoverem a frustração à competitividade da Concorrência 02/2009, financiada por três Contr atos de Repasse 281479-08 (MTUR), 280441-33 e 274440-98, todos destinados a execução de obras de pavimentação asfáltica e drenagem superficial no Município de Canarana, de modo que por assim agirem, encontram-se incursos, em concurso formal, nas penas dos artigos 90, da Lei 8.666/93 e 288 do Código Penal, c/c artigo 29 do Código Penal- essa imputação se complementa com o descrito no item IV. 1. 11 - CONCORRÊNCIA 002/2009 (fl. 380) .

O Tribunal de origem, por sua vez, reconheceu a suficiência da descrição da conduta do paciente e a correção da decisão de primeiro grau que recebeu a denúncia, nos seguintes termos:

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