Nesse último caso, porém, apenas na hipótese de, cumulativamente, haver comercialização da produção (excedente), estarem presentes as condições estabelecidas no inciso VII e parágrafos do art. 11 da Lei n. 8.213/91 e, ainda, não incidir a ressalva do inciso X do art. 30 da Lei n. 8.212/91.
O segundo ponto a esclarecer é que, nas hipóteses de transferência da responsabilidade tributária (sub-rogação), “o desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada” (Lei n. 8.212/91, art. 33, § 5º). Assim, por exemplo, comprovada a existência de relação de emprego, o eventual não pagamento das contribuições pelo empregador não é capaz de obstar o reconhecimento do vínculo para fins previdenciários.
Em apertada síntese: