Página 3041 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Setembro de 2018

mora, sob pena de indeferimento da inicial. Certidão exarada a fls. 49 atesta que o autor não se manifestou nos autos. In casu, o demandado não estava presente no momento da entrega da correspondência, devendo o autor, nesse caso, repetir a diligência, contudo, quedou-se inerte. Assim, a petição inicial deve ser indeferida, nos termos do artigo 330, III, do Código de Processo Civil, haja vista que no caso em apreço a parte autora carece de interesse processual na modalidade necessidade, uma vez que não comprovou a do § 1º do artigo 59 da atual lei inquilinária” (AI 389.562, 7ª Câm., rel. Juiz Antonio Marcato, j.31-8-1993). No mesmo sentido: “Sem o consentimento prévio e escrito do locador, impossível falar-se em sublocação, ex VI do artigo 13 da Lei 8.245/91, e aquele que assim se intitular, poderá ser tido como verdadeiro intruso, podendo, inclusive, ser ajuizada ação reintegratória contra este. Por outro lado, correta a decisão que, em casos tais, defere liminarmente o pedido de despejo (art. 59, V, da Lei 8.245), do sublocatário que permanece no imóvel inadvertidamente, mesmo notificado do não consentimento, pois aquele é possuidor sem título legítimo” (Agravo de Instrumento n.º 0070068300 Londrina Juiz Hirose Zeni 8ª Câmara Cível Julg.: 26.09.94 Ac.: 3231 Public.: 07.10.94). Ante o exposto, defiro a tutela antecipada e o despejo coercitivo, concedido o prazo de quinze dias para a desocupação voluntária. Expedindo-se mandado para intimação da ocupante. Int. - ADV: RAFAEL GERBER HORNINK (OAB 210676/SP)

Processo 100XXXX-90.2014.8.26.0451 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - CLAUDENIR CARLOS OLIVEIRA - - EDIVALDO DA SILVA - FAGNER RODRIGUES NOGUEIRA - Vistos. Regularmente intimados, os autores deixaram de dar regular andamento ao feito, promovendo a citação da parte requerida. Assim, a hipótese é de extinçãoda ação. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos doartigo485,III, § 1º, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: CLARISSA MAGALHÃES STECCA FERREIRA (OAB 204495/SP)

Processo 100XXXX-85.2018.8.26.0451 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Associação Piracicabana das Empresas de Auto Ônibus - Sindicato Cond. de Veículos Rodoviários,Fretes,Usinas e Transp. Cargas Secas e Molhadas em Geral de

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