Página 3040 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Setembro de 2018

com a colocação do imóvel em locação - Incidência da Súm. 162/TJSP - Indenização devida desde o esgotamento do prazo de tolerância até a efetiva entrega. Juros de obra - Restituição - Possibilidade - Pacto firmado entre o apelante e a instituição financeira que deriva do negócio jurídico assinado com a apelada - Responsabilidade da apelada pelo pagamento dos valores incidentes sobre o financiamento a título de juros de obra. Dano moral - Ocorrência - Hipótese excepcional, porquanto o apelante foi colocado em situação de extraordinária angústia - Descumprimento contratual da vendedora que perdurou por relevante período, restando incontroversa a dor moral suportada pelo apelante diante das sucessivas frustrações em receber o bem prometido - Entrega que se deu após decorridos 29 meses da data prevista - Fixação de indenização por danos morais, com incidência de atualização monetária nos termos da Súm. 362/STJ e juros moratórios a partir da citação - Recurso provido. Sucumbência - Reconhecimento da sucumbência parcial e recíproca entre as partes (art. 86, do CPC)- Repartição das custas e despesas processuais entre as partes na proporção de 20% para o apelante e 80% para a apelada - Fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos das partes nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do CPC - Observância do disposto noart. 98, § 3º, do CPC em relação ao apelante.” (TJSP; Apelação 100XXXX-21.2016.8.26.0577; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data de Registro: 07/05/2018). Desse modo, deve prevalecer o segundo prazo estabelecido para entrega, qual seja, 10/08/2015, que, acrescido da prorrogação de 180 dias, estende-se para o dia 10/02/2016. Assim, a demandante deve ser reembolsada dos valores pagos após tal período a título de “Encargos adicionais (juros)”, conforme informado pelo Banco do Brasil, até o início da amortização do financiamento, destacando-se que os pagamentos foram comprovados por meio do documento de fls. 85/89. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e ACOLHO O PEDIDO, para: 1) declarar nula a cláusula de contagem do prazo de entrega do imóvel 27 meses após a assinatura do contrato de financiamento, e declarar como prazo final para entrega da unidade autônoma o mês de fevereiro de 2016; 2) condenar as rés à devolução dos valores pagos pela autora a título de “juros de obra” após tal data, com correção pela tabela prática do TJSP a partir do desembolso e juros moratórios de 1% ao mês contados da citação. Diante da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP)

Processo 100XXXX-86.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum - Seguro - Sulivan Henrique Guilherme Coelho - SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SA - Vistos. A preliminar de ausência de comprovação de endereço não merece acolhida, uma vez que o comprovante de endereço encartado aos autos está em nome de pessoa da família do autora, haja vista a identidade de sobrenome. No mais, considerando que não existem outras preliminares a serem analisadas. Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial, formulando, desde já, os seguintes quesitos: 01. É possível constatar a existência de lesões no corpo da parte autora? 02. Em caso positivo, qual a extensão dessas lesões? 03. É possível relacionar tais lesões ao fato articulado na inicial (acidente automobilístico)? 04. As lesões existentes no corpo da parte autora ocasionaram a esta algum tipo de invalidez permanente? 05. Em caso positivo, é possível quantificar a extensão desta invalidez, em termos percentuais? Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, inciso II, CPC). Pareceres no prazo de 15 (quinze) dias, contados da apresentação do laudo (artigo 477, § 1º, CPC). Anoto que a parte autora e a parte requerida já apresentaram quesitos a fls. 05 e fls. 80, respectivamente. Após, oficie-se ao IMESC para que seja designada data para a realização da perícia. O ofício deverá ser instruído com cópia dos quesitos apresentados pelas partes e das principais peças dos autos, incluindo a presente decisão. Adianto que é incabível a nomeação de perito desta Comarca para realização do encargo, haja vista que a Deliberação 92/08 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, em seu artigo 3º, VI, veda o pagamento de perícia médica pela DPE, já que existe convênio firmado entre o Estado e o IMESC para realização de perícias dessa natureza. Observe a Serventia a necessidade de ciência das partes da data e local indicado para a realização da perícia, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, reputo que não se aplicam no caso vertente as regras consumeristas, uma vez que a relação que deu origem à causa decorre da Lei nº 6.194/74 e não de relação contratual. Dessa forma, anoto que, em relação à distribuição do ônus probatório, deverá ser observado o disposto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Defiro a requisição de passagens ao autor, observando-se os termos do Comunicado 149/07, se o caso. Por fim, consigno que a produção de prova oral, caso necessária, será apreciada oportunamente após a realização da perícia. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP)

Processo 100XXXX-68.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Espólio de Guilherme Oliveira Gonçalves - Banco do Brasil SA - Fls. 146/209: anote-se a interposição do agravo de instrumento comunicado, dando-se ciência à parte contrária. Aguarde-se eventual solicitação ou comunicação do E. Tribunal. Int. - ADV: FABIANO CUNHA VIDAL E SILVA (OAB 299616/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)

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