Página 318 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Setembro de 2018

SILVA RUIZ - Intimar a defesa do sentenciado Luiz Fernando da Silva Ruiz, acerca da r.Sentença de Extinção de Punibilidade, de fls. 208/209, proferida em 03/09/2018, cujo tópico final está transcrito a seguir: ‘Vistos (....) Posto isso, com fulcro no artigo 66, inciso II, da Lei 7.210/84, julgo extinta a pena de multa do (a)(s) sentenciado (a)(s) LUIZ FERNANDO DA SILVA RUIZ, qualificado (a)(s) nos autos, em razão de seu integral cumprimento. Transitada em julgado, proceda-se a baixa na parte no sistema S.A.J.; após, façam-se as anotações e comunicações de praxe e arquivem-se os autos. Por fim e considerando que o sentenciado foi condenado somente à pena de multa, agora julgada extinta pelo seu pagamento, solicite-se a devolução da guia de execução expedida sem o seu cadastramento. P.I.C.. Ribeirão Preto, 03 de setembro de 2018. Dra. Carolina Moreira Gama, Juíza de Direito.” - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), RODRIGO SITRÂNGULO DA SILVA (OAB 201126/SP)

Processo 101XXXX-51.2018.8.26.0506 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Injúria -Rosangela Veríssimo Lima - I - Pág. 23: A despeito da querelante estar representada por advogada constituída no feito, defiro a ela os benefícios da gratuidade da justiça diante da comprovação nos autos da sua hipossuficiência econômica para arcar com as despesas processuais. II - Pág. 24: Ciente da regularização da representação processual nos autos. III - Em prosseguimento do feito, designo audiência de conciliação para o dia 7 de novembro de 2018, às 17 horas e 40 minutos, nos termos do artigo 520, do Colégio de Processo Penal. Intimem-se. - ADV: FERNANDA GARCIA BUENO (OAB 325384/SP)

Processo 150XXXX-12.2018.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DIEGO RENAN DE OLIVEIRA - - ANDRESA HELENA SILVA CHIVITE DE OLIVEIRA e outro - Intime-se a Defesa dos acusados Diego Renan de Oliveira e Andressa Helena Silva Chivitede de Oliveira para apresentação de defesa preliminar em favor dos réus, no prazo legal, bem como para manifestação, no prazo de cinco dias, acerca do item V da decisão às fls. 146/147 - necessidade de manter o (s) artefato (s) bélico (s) apreendido (a) armazenados ou devida anuência para remessa ao Exército para destruição, a teor do artigo 25, da Lei n 10.826/03. - ADV: FABIANO MAURO MEDEIROS NOVAIS (OAB 241577/SP), FERNANDA GARCIA BUENO (OAB 325384/SP)

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