Página 116 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Setembro de 2018

Tributário. Contribuições destinadas a custear dispêndios da União acarretados por decisão judicial (RE 226.855). Correção Monetária e Atualização dos depósitos do Fundo de Garantia por tempo de Serviço (FGTS).Alegadas violações dos arts. 5º, LIV (falta de correlação entre necessidade pública e a fonte de custeio); 150, III, b (anterioridade); 145, § 1º (capacidade contributiva); 157, II (quebra do pacto federativo pela falta de partilha do produto arrecadado); 167, IV (vedada destinação específica de produto arrecadado com imposto); todos da Constituição, bem como ofensa ao art. 10, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (aumento do valor previsto em tal dispositivo por lei complementar não destinada a regulamentar o art. , I, da Constituição). LC 110/2001, arts. e . A segunda contribuição criada pela LC 110/2001, calculada à alíquota de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, extinguiu-se por ter alcançado seu prazo de vigência (sessenta meses contados a partir da exigibilidade – art. , § 2º da LC 110/2001). Portanto, houve a perda superveniente dessa parte do objeto de ambas as ações diretas de inconstitucionalidade. Esta Suprema Corte considera constitucional a contribuição prevista no art. da LC 110/2001, desde que respeitado o prazo de anterioridade para início das respectivas exigibilidades (art. 150, III, b da Constituição). O argumento relativo à perda superveniente de objeto dos tributos emrazão do cumprimento de sua finalidade deverá ser examinado a tempo e modo próprios.Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas prejudicadas emrelação ao artigo da LC 110/2001 e, quanto aos artigos remanescentes, parcialmente procedentes, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 14, caput, no que se refere à expressão "produzindo efeitos", bem como de seus incisos I e II. (Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Fonte: DJe-185 DIVULG19-09-2012 PUBLIC 20-09-2012g.n.)

Diante da envergadura da decisão, a tese articulada na inicial no sentido da ausência de lastro constitucional para a cobrança da contribuição social geral do art. da LC 110/2001 não demanda pronto acolhimento emsede de antecipação da tutela, ainda mais quando sequer possibilitada a manifestação da parte contrária. Nada obstante a reanálise da questão pelo C. STF (ADIs nº 5050/DF e 5051/DF), não há notícia do julgamento desses processos pela Corte Suprema.

Além disto, nesta análise preliminar, quanto ao alegado desvio do produto da arrecadação da contribuição em tela, não há prova inequívoca a esse respeito nos autos, de sorte que o argumento não autoriza a concessão antecipatória da tutela por demandar dilação probatória.

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