Página 1978 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Setembro de 2018

POSSIBILIDADE. O deficiente físico impedido de dirigir, pode adquirir veículo para seu uso exclusivo, dirigido por pessoa habilitada, ante o contexto do princípio da igualdade e a previsão da integração social decorrente do art. 227, § 1º, II da CF. Recurso negado. (Apel. c/ Rev. nº 760.193.5/0- 00, 1ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Danilo Panizza, j. 23/6/2009). APELAÇÃO - Mandado de Segurança ICMS Isenção - Aquisição de veículo comum destinado ao transporte de deficiente físico visual (cegueira bilateral) Admissibilidade Ordem concedida - Apelação e reexame necessário desprovidos. Interpretação teleológica e sistemática das normas que isentam tributos em favor de deficientes físicos, amarrada ao princípio constitucional maior da isonomia, justifica a isenção de ICM na aquisição de veículo comum destinado ao transporte de deficiente físico visual (cegueira bilateral), nada obstante ele não tenha habilitação nem condições para ser condutor de veículo automotor adaptado. (Apel. nº 001XXXX-68.2010.8.26.0482, 1ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 9/8/2011)”. Em igual sentido era a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: 1. A ratio legis do benefício fiscal conferido aos deficientes físicos indica que indeferir requerimento formulado com o fim de adquirir um veículo para que outrem o dirija, à míngua de condições de adaptá-lo, afronta ao fim colimado pelo legislador ao aprovar a norma visando facilitar a locomoção de pessoa portadora de deficiência física, possibilitando-lhe a aquisição de veículo para seu uso, independentemente do pagamento de IPI. Consectariamente, revela-se inaceitável privar a Recorrente de um benefício legal que coadjuva às suas razões finais a motivos humanitários, posto de sabença que os deficientes físicos enfrentam inúmeras dificuldades, tais como o preconceito, a discriminação, a comiseração exagerada, acesso ao mercado de trabalho, os obstáculos físicos, constatações que conduziram à consagração das denominadas ações afirmativas como essa que pretende empreender. 2. Consectário de um país que ostenta uma Carta Constitucional cujo preâmbulo promete a disseminação das desigualdades e a proteção à dignidade humana, promessas alcançadas ao mesmo patamar da defesa da Federação e da República, é a de que não se pode admitir sejam os direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência, relegados a um plano diverso daquele que se coloca na eminência das mais belas garantias constitucionais. 3. Essa investida legislativa no âmbito das desigualdades físicas corporifica um das mais expressivas técnicas consubstanciadoras das denominadas “ações afirmativas”. 4.. Como de sabença, as ações afirmativas, fecundas em princípios legitimadores dos interesses humanos, reabre o diálogo pós-positivista entre o direito e a ética, tornando efetivos os princípios constitucionais da isonomia e da proteção da dignidade da pessoa humana, cânones que remontam às mais antigas declarações Universais dos Direitos do Homem. Enfim, é a proteção da própria humanidade, centro que hoje ilumina o universo jurídico, após a tão decantada e aplaudida mudança de paradigma do sistema jurídico, que abandonou a igualização dos direitos e optou, axiologicamente, pela busca da justiça e pela pessoalização das situações consagradas na ordem jurídica. 5. Deveras, negar à pessoa portadora de deficiência física a política fiscal que consubstancia verdadeira positive ation significa legitimar violenta afronta aos princípios da isonomia e da defesa da dignidade da pessoa humana. 6. O Estado soberano assegura por si ou por seus delegatórios cumprir o postulado de acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. 7. Incumbe à legislação ordinária proporcionar meios que atenuem a natural carência de oportunidades dos deficientes físicos. 8. In casu, prepondera o princípio da proteção aos deficientes, ante os desfavores sociais de que tais pessoas são vítimas. À fortinori, a problemática da integração social dos deficientes deve ser examinada prioritariamente, máxime porque os interesses sociais mais relevantes devem prevalecer sobre os interesses econômicos menos significantes. (...) 11. Deveras, o ordenamento jurídico, principalmente na era do pós-positivismo, assenta como técnica de aplicação do direito à luz do contexto social que: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. (art. , LICC). (REsp. nº 523.971/MG, relator o Ministro FRANCIULLI NETTO, j. em 26.2.2004). Entretanto, com o advento da Lei Estadual n.º 16.498/2017, a Lei Estadual n.º 13.296/2008 passou a vigorar com a seguinte redação: Artigo 13-É isenta do IPVA a propriedade: (...) III de um único veículo, de propriedade de pessoas com deficiência física, mental severa ou profunda, ou autista. (destaquei) Logo, verifica-se que, hodiernamente, a discussão acimada não mais subsiste, uma vez que o legislador paulista acabou por estender a norma isencional aos demais deficientes, bem como possibilitou, ao substituir a expressão “para ser conduzido por pessoa com deficiência” por “de propriedade da pessoa com deficiência (...)”, a concessão do benefício ao portador de deficiência não condutor. Nesse sentido, a atual jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de segurança. Impetrante portador de deficiência visual. Moléstia inviabilizadora da possibilidade de condução de veículo automotor. Pretensão de reconhecimento do direito a isenção de IPVA para veículo a ser conduzido por terceiros. Admissibilidade. Recente alteração da Lei nº 13.296/2008 pela Lei 16.498/2017. Direito que já era concedido em observância aos valores básicos da igualdade de tratamento, oportunidade e a proteção à dignidade da pessoa humana, opções já realizadas pelo legislador. Manutenção da r. sentença concessiva da segurança. Recurso oficial não provido. (TJSP; Remessa Necessária 101XXXX-23.2017.8.26.0309; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/07/2018; Data de Registro: 23/07/2018). Mandado de segurança. Pretensão tendente a obter isenção de IPVA. Adquirente de veículo automotor que, conquanto acometida de deficiência, não é condutora. Irrelevância. Proibição de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente. Inteligência do artigo 150, II, da Constituição da República. Observância, ainda, ao artigo 3º, I, da Lei Estadual 16.498/2017. Remessa necessária improvida, portanto. (TJSP; Remessa Necessária 102XXXX-44.2017.8.26.0114; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/04/2018; Data de Registro: 11/04/2018). Destarte, a negativa de concessão do benefício pela autoridade impetrada se revela ato ilegal, restando demonstrado, pelos motivos até aqui exibidos, o direito líquido e certo do impetrante. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE PARA CONCEDER A SEGURANÇA requerida por MIGUEL BERTO DE FILIPPO, neste ato representado por sua genitora Angélica Berto, contra o CHEFE DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL DE SÃO PAULO EM CAMPINAS/SP POSTO FISCAL 10 para conceder a isenção de IPVA do veículo de propriedade do impetrante (placa GGQ-2223, Renavam 01112396443)), observados, contudo, os demais requisitos impostos pela lei para sua concessão, tornando definitiva a liminar concedida. Oficie-se à autoridade impetrada para as providências determinadas nesta sentença. Deixo de determinar o recurso necessário nos termos do artigo 496, § 3.º, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, no sentido do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Não obstante meu entendimento anterior de que há reexame necessário, quando da concessão do mandado de segurança, prevalecendo a regra especial da Lei do Mandado de Segurança (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09)à regra geral do CPC, curvo-me à posição desta Câmara que aplica subsidiariamente o § 2º do art. 475 do CPC, na hipótese de o valor atribuído à causa ser inferior a 60 salários mínimos, como no presente caso (R$1.000,00). Portanto, não conheço do recurso oficial e passo à análise do voluntário. (TJSP 6.ª Câm. Direito Público Apel 000XXXX-64.2011.8.26.0000 Rel. Des. Reinaldo Miluzzi j. 05 de dezembro de 2011). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: TOMÁS VICENTE LIMA (OAB 272222/SP)

Processo 101XXXX-71.2017.8.26.0114 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Josimar Viana da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - (X) As partes devem especificar e justificar as PROVAS, no prazo de 10 dias. - ADV: JOSE PAULO MARTINS GRULI (OAB 209511/SP), ENEIAS RODRIGUES MACHADO (OAB 266348/SP)

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