Página 3035 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Setembro de 2018

prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. 3. Havendo requerimento da fase de cumprimento de sentença, o processo de conhecimento será arquivado definitivamente. Intime-se. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), LUPÉRCIO PEREZ JUNIOR (OAB 290383/SP)

Processo 000XXXX-84.2008.8.26.0619 (619.01.2008.003319) - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário -Paulina Aparecida Lourenço - - Célia Regina Benite Moreno - - Claudenir Aparecido Beniti - - Claudia Benite Dimei - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Trata-se de pedido de habilitação de Célia Regina Benite Moreno, Claudenir Aparecido Beniti e Cláudia Benite Dimei, filhos do viúvo habilitado Reynaldo Benite, falecido em 21/07/2016. Devidamente intimado, o INSS manifestou-se favoravelmente quanto ao pedido (fls. 124). O art. 1.845, do Código Civil estabelece como herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Nos casos em que o cônjuge concorre na condição de herdeiro, o art. 1.830 do mesmo Diploma Legal, determina que somente é reconhecido o direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente. Isto posto, DEFIRO o pedido de habilitação para determinar a substituição do de cujus pelos seus herdeiros, efetuando-se as anotações necessárias Após, expeça-se alvará de levantamento em nome da herdeira CÉLIA REGINA BENITE MORENO, tendo em vista o termo de anuência de fls. 164/165. No mais, cumpra-se o já determinado a fls. 137. NOTA DA SERVENTIA: ALVARÁ EXPEDIDO, DISPONÍVEL PARA RETIRADA. -ADV: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO (OAB 262984/SP)

Processo 000XXXX-24.2013.8.26.0619 (061.92.0130.003926) - Procedimento Comum - Cédula de Crédito Bancário - Wilson Aparecido Pachione - Banco Volkswagen S/A - Vistos. 1. Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão proferido, aguarde-se por 30 dias eventual requerimento da fase de cumprimento de sentença, que deverá ser feito nos moldes dos artigos 523 e 524 do CPC, classificando a petição como incidente processual, no momento do peticionamento eletrônico. 2. Não havendo requerimento da fase de cumprimento de sentença, os autos de conhecimento seguirão ao arquivo provisório, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. 3. Havendo requerimento da fase de cumprimento de sentença, o processo de conhecimento será arquivado definitivamente. Intime-se. - ADV: WILDERSON AUGUSTO ALONSO NOGUEIRA (OAB 207505/ SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)

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