Página 456 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Setembro de 2018

para o indeferimento do pleito. Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais. Recurso improvido (TJSP Agravo de Instrumento nº 204XXXX-08.2016.8.26.0000 32ª Câmara de Direito Privado Rel. RUY COPPOLA 31.03.2016 g.n.). Por tais razões, indefiro o benefício da gratuidade e concedo ao autor o prazo de quinze dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção. No mesmo prazo deverá o autor emendar a inicial para esclarecer possui ou já estabeleceu relação jurídica com a ré, indicando o fundamento jurídico da alegação de inexistência da dívida. Intime-se. - ADV: VAINE CINEIA LUCIANO GOMES (OAB 121262/SP)

Processo 109XXXX-95.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Edson Wander de Oliveira - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Vistos. O autor reside em Curitiba/PR e contratou advogado particular para ajuizar a presente ação, em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Comarca da Capital a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que exijam sua presença. Ora, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O objetivo do art. , LXXIII, da Constituição Federal e doart. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. A opção feita pelo consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento. Assim, a opção pelo ajuizamento da ação no foro da sede do réu,apesar de ter o autor pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que o consumidor pode, sim, arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ademais, cumpre consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Medida Cautelar. Exibição de Documentos. JUSTIÇA GRATUITA. Benesse indeferida. A simples declaração de miserabilidade é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Ausência de comprovação da insuficiência de recursos. Consumidora que optou por ingressar com ação em Comarca diversa da qual reside, o que demandará dispêndios com locomoção, para cumprimento dos atos processuais que dependem de sua presença. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP Agravo de Instrumento nº 219XXXX-26.2015.8.26.0000 26ª Câmara de Direito Privado Rel. BONILHA FILHO 22.10.2015 g.n.). Agravo de instrumento. Ação cautelar de exibição de documentos. Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo autor na petição inicial. Pobreza declarada que não encontra amparo nos elementos colacionados aos autos. Ação que versa sobre relação de consumo. Parte que, no entanto, optou por contratar advogado particular e ajuizá- la em foro distante do seu domicílio. Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito. Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais. Recurso improvido (TJSP Agravo de Instrumento nº 204XXXX-08.2016.8.26.0000 32ª Câmara de Direito Privado Rel. RUY COPPOLA 31.03.2016 g.n.). Por tais razões, indefiro o benefício da gratuidade e concedo ao autor o prazo de quinze dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção. No mesmo prazo, emende o autor a inicial para indicar com precisão as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito (CPC, artigo 330, § 2º), sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP), JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)

Processo 109XXXX-26.2018.8.26.0100 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - João Alves dos Santos - Maria Magdalena Zavatti - - José Valney de Figueiredo Brito - - Sem comprovante do Imposto de Renda e da declaração de pobreza; comprovar a hipossuficiência no prazo de 15 dias ou recolher custas. - ADV: MARCIA CRISTINA DA ROCHA GENSEN MARTINS (OAB 172188/SP), VICENTE JOSE DA SILVA (OAB 260820/SP), CRISTIANE DE ASSIS (OAB 121289/SP)

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