Página 1400 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Setembro de 2018

NUGEP nº 05/2017 que versa sobre o v. Acórdão que admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 224XXXX-26.2016.8.26.0000 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde, nos termos do artigo 982, I do CPC, foi determinada a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratam da inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de de energia elétrica, fica suspenso o andamento deste processo até o julgamento da matéria objeto do referido Incidente, lançando-se no SAJ o código 75009. Posteriormente, certifique a Serventia o resultado do IRDR. Havendo o levantamento da suspensão, lancese a movimentação processual código nº 55555 e cumpra-se os eventuais atos pendentes ou voltem conclusos para apreciação dos pedidos pendentes. Todavia, defiro a citação da ré, na medida em que se mostra como medida urgente, autorizado pelo art. 314 do CPC, sendo certo que o início do prazo para apresentação da contestação começará da data da publicação da decisão que resolver o IRDR, cabendo à ré a responsabilidade de acompanhar o andamento do referido incidente. Int. - ADV: ISABELA GUILHERMINO JOÃO (OAB 156120/SP), ISABELA GUILHERMINO JOÃO CARDOSO (OAB 156120/SP), AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 99424/SP)

Processo 102XXXX-13.2018.8.26.0564 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. A indenização a ser paga pelo expropriante há que ser prévia e justa, mesmo na hipótese de alegada urgência. Assim, o Decreto-Lei nº 3.365/41 deve ser interpretado em harmonia com o princípio consagrado no art. , inciso XXIV, da Constituição Federal. Outro não é o posicionamento das instâncias superiores, como se verifica em RT 659/90, RJTSESP 202/320, 1209/130), devendo indenizar-se para desapropriar. Diante disso, para que seja alcançado o justo valor da indenização, em atenção ao preceito constitucional de prévia e justa indenização, determino seja o bem avaliado previamente, a fim de que se possa obter montante próximo à realidade imobiliária. Para tal fim, nomeio o Engº Ruy Batalha de Camargo, ficando autorizado o envio de senha ao perito para acesso aos autos digitais, arbitrando os seus honorários provisórios em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), devendo a expropriante depositar tal valor em 05 (cinco) dias. Laudo em 45 dias, devendo ser aferida a existência de eventual remanescente e a sua desvalorização. Cite-se o réu para os termos da ação, com as advertências legais, inclusive para acompanhar a perícia e indicar assistente. Dê-se ciência à eventuais ocupantes do imóvel expropriando, para desocupação se for o caso. Intime-se. - ADV: ENI DA ROCHA (OAB 54843/SP)

Processo 102XXXX-05.2018.8.26.0564 - Procedimento Comum - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Ilídio Fortunato dos Reis - - Heli Afonso de Azevedo - - Luiz Tadeu Demarchi - Vistos. O fato de existir demanda que tramita por esta Vara envolvendo o mesmo autor não autoriza a distribuição direcionada. Assim, à livre distribuição. Intime-se. - ADV: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA (OAB 306781/SP)

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