Página 1627 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 21 de Setembro de 2018

Público pleiteou a obtenção de declarações financeiras do requerido via DIMOF e DECRED, bem como a realização e pesquisa BACENJUD, o que foi deferido nos termos do despacho id. 1855881, em que as partes foram instadas a especificar provas. O requerido, sob o argumento de a demanda ser delicada, pleiteou a produção de prova testemunhal, além de seu depoimento pessoal, por meio de carta precatória à Comarca de Santana dos Garrotes/PB. Não houve manifestação do autor quanto ao interesse na produção de outras provas, conforme certidão id. 20125422, mas o Ministério Público oficiou pela designação de audiência de instrução e julgamento (id. 20294750). Além das pesquisas solicitadas pelo Ministério Público, foi juntado, na presente data, consulta via INFOSEG do requerido, que abrange diversos sistemas como Receita Federal, Ministério do Trabalho e informações de automóveis (id. 22903747). Decido. Tendo em vista o pedido formulado em sede de contestação com a declaração de hipossuficiência e tudo mais que consta dos autos, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerido, nos termos do art. 98 do CPC, c/c o art. da Lei 1.060/50 e art. , inciso LXXIV da Constituição Federal. Assim, não há questões processuais pendentes, razões pelas quais declaro saneado o processo e passo à sua organização. Diante da comprovação da existência do vínculo familiar por meio do documento de id. 14814700, as questões de fato sobre as quais recairá a instrução se limitará à comprovação da necessidade do autor e da capacidade financeira do requerido. Não há questões de direito a serem debatidas. Não se encontram presentes as condições do artigo 373, § 1º do CPC, de modo que o ônus da prova será distribuído conforme a regra ordinária. Embora haja pedido do requerido do requerido e manifestação do Ministério Público para designação de audiência de instrução e julgamento, me parece que o feito está pronto para sentença, vez que a prova para demonstrar a capacidade financeira do requerido, no presente caso, é estritamente documental, mormente pelas pesquisas formuladas por este juízo. Em outros termos, a expedição de carta precatória revela-se desnecessária e vai de encontro ao princípio da celeridade, tratando-se de diligência inútil (art. 370, parágrafo único do Código de Processo Civil). Ou seja, é o caso do julgamento antecipado do feito, razões pelas quais faculto às partes a manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias, quanto ao documento id. 22903747 e, após, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final. Cumpram-se. intimem-se. Gama-DF, Quarta-feira, 19 de Setembro de 2018, às 17:03:13. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)

EXPEDIENTE DO DIA 20 DE SETEMBRO DE 2018

Juiz de Direito: Jose Ronaldo Rossato

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