Página 641 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 25 de Setembro de 2018

retenção das arras é incidir em bis in idem, proporcionando o enriquecimento ilícito da promitentevendedora. São devidos desde a citação os juros de mora incidentes sobre o valor a ser devolvido ao promissário comprador por ocasião da rescisão contratual de contrato imobiliário de compra e venda, conforme tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IDR 2016.00.2.048748-4). (Processo nº 20150111247672 (1067826), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Carmelita Brasil. j. 13.12.2017, DJe 15.12.2017).""TJDFT-0438125) PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO PELO ADQUIRENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. CLÁUSULA PENAL E ARRAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Em caso de resilição unilateral por iniciativa do adquirente, assiste-lhe o direito de reaver o que pagou, com juros moratórios contados da citação, menos o equivalente a 15% dessa importância, que poderão ser retidos pelo vendedor a título de cláusula penal. 2. É inadmissível, sob pena de bis in idem, a cumulação de arras com cláusula penal. 3. Quando há condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados conforme o CPC 85, § 2º. (Processo nº 20160110895930 (1065251), 4ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Fernando Habibe. j. 06.12.2017, DJe 13.12.2017).""TJDFT-0436562) Promessa de Compra e Venda. Resilição. Restituição Valores: em caso de resilição unilateral por iniciativa do adquirente, assiste-lhe o direito de reaver o que pagou, de uma única vez, menos o equivalente a 15% dessa importância, que não pode ser cumulada com as arras, porquanto configura intolerável bis in idem sua retenção com a cláusula penal. (Processo nº 20150710092494 (1063438), 4ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Fernando Habibe. j. 29.11.2017, DJe 04.12.2017)."Portanto, o ordenamento jurídico veda, através do princípio da proibição da dupla condenação pelo mesmo fato, a duplicidade de cláusula penal para a mesma finalidade. Isso posto, julgo procedente, em parte, o pedido contido na exordial, para decretar o despejo do locatário do imóvel objeto da lide; condeno o Requerido ao pagamento de R$ 11.101,84 (onze mil, cento e um reais, e oitenta e quatro centavos), o que de ser o que deve ser corrigido pelo INPC e mais juros de mora de meio por cento ao mês a contar da distribuição; e, finalmente, improcedente é o pedido de condenação na cláusula penal por mora, cláusula 19, porque o haveria dupla condenação pelo mesmo fato, o que não se admite no ordenamento jurídico pátrio, sendo que o Autor já fez uso da pena moratória disposta na cláusula 18 do contrato de locação, tudo de conformidade com o art. e s.s., da Lei do Inquilinato e art. 487, I, CPC, e por tudo mais o que consta nos autos. Condeno o Requerido ao pagamento das custas e despesas do processo, e em verba de sucumbência que fixo em dez por cento sobre o valor da condenação, já considerando que este decaiu de parte mínima do pedido. Havendo recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, querendo. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão. Na hipótese de trânsito em julgado desta, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos, caso não haja outros pedidos em 90 (noventa) dias. P. R. I. C. Belém-PA, 20 (vinte) de setembro 2018. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito

PROCESSO: 00112216120158140301 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EDMILTON PINTO SAMPAIO Ação: Embargos de Terceiro em: 21/09/2018 EMBARGANTE:RITA DE CÁSSIA BORBA VIEIRA Representante (s): OAB 10676 - PAULO ROBERTO AREVALO BARROS FILHO (ADVOGADO) EMBARGADO:NEGOCIAL EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. ATO ORDINATÓRIO - PROC. 0011221-61.2XXX.814.0XX1 Através do ato ordinatório disciplinado no Provimento 006/2006 - CRMB, que delega poderes a este Diretor de Secretaria, para praticar atos de administração e expediente, sem caráter decisório: Fica intimada a parte embargada, para se manifestar acerca dos embargos de declaração constante às fls.220/221, dentro do prazo legal. Belém, 21 de Setembro de 2018. DIRETOR/AUXILIAR DE SECRETARIA.

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