Página 49 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 25 de Setembro de 2018

não conferiu à empresa TRR o direito de livre comercialização de combustíveis, como se fosse distribuidora. Apenas reconheceu o seu direito de adquirir produtos de distribuidoras localizadas em outras unidades da Federação 4. Para exercer atividade típica de distribuidor de combustíveis, cumpre ao interessado preencher os requisitos previstos na Portaria nº 202/1999 da ANP, que prevê exigências mais rigorosas do que aquelas aplicáveis à simples venda direta ao consumidor final (atividade realizada pelas TRR’s), porquanto se trata de atividade empresarial que, no atacado, abastece vários Postos Revendedores, abrangendo, em última instância, uma gama maior de consumidores. 5. A Apelada, tratando-se de Posto Revendedor de combustível, não poderia ter adquirido seu produto diretamente de um Transportador-RevendedorRetalhista (TRR), incidindo na transgressão objeto do Auto de Infração. 6. Apelação conhecida e provida”.

A parte recorrente sustenta, em síntese, que o v. acórdão recorrido teria contrariado o disposto nos artigos , II, III, IX, da Lei n.º 9.478/97 (fls. 510/519).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 547/554).

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