Página 496 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 26 de Setembro de 2018

(id. 21234138), verifica-se a necessidade de realização de perícia grafotécnica para definir sobre a autenticidade da assinatura nos documentos apresentados. Logo, diante da complexidade e necessidade de perícia, a presente matéria escapa da competência do Juizado Especial Cível.

Nessa linha de entendimento, colhe-se jurisprudência de nossa egrégia Turma Recursal:

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TELEFONIA. HABILITAÇÃO DE LINHA. CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Quando o deslinde da causa depende de perícia técnica complexa e demorada o processo escapa da competência do juizado especial civel. RECURSO INOMINADO, Processo nº 7002397-56.2XXX.822.0XX3, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator (a) do Acórdão: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de julgamento: 12/05/2017. Ante todo o exposto, extingo o processo, sem resolução do MÉRITO, com fundamento nos artigos 51, II, c/c , da Lei 9.099/1995.

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