Página 2280 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 26 de Setembro de 2018

documentos de ID 22080485, o advogado do segundo requerido juntou petição de ID 22525540. Contudo, verifico que a petição não corresponde aos presentes autos. Ante o exposto, concedo, pela derradeira vez, o prazo de 02 (dois) dias, para o segundo requerido manifestar acerca dos documentos juntados (ID 22080485) e retirar dos autos a petição de ID 22525540. Tudo feito, façam-se os autos conclusos para sentença. CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito

N. 070XXXX-45.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARLENE DA SILVA ALVES. A: ELIZABETH PEREIRA DA SILVA. Adv (s).: DF57713 - HANDER RICARDO MELO DE NAZARE. R: FERNANDO BIZERRA DUTRA DA SILVA. Adv (s).: DF33846 - PAULO RAVEL RODRIGUES DA SILVA PEREIRA. DISPOSITIVO. Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento do feito, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da lei n. 9099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/95. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2XXX.807.0XX0 (Res.65 - CNJ). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o processo.

N. 070XXXX-45.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARLENE DA SILVA ALVES. A: ELIZABETH PEREIRA DA SILVA. Adv (s).: DF57713 - HANDER RICARDO MELO DE NAZARE. R: FERNANDO BIZERRA DUTRA DA SILVA. Adv (s).: DF33846 - PAULO RAVEL RODRIGUES DA SILVA PEREIRA. DISPOSITIVO. Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento do feito, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da lei n. 9099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/95. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2XXX.807.0XX0 (Res.65 - CNJ). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o processo.

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