Página 4769 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 3 de Outubro de 2018

posteriores. 3 - Comprovada a ocorrência de creditamento efetuado em desacordo com a legislação, com consequente escrituração indevida de crédito, cabe ao Fisco realizar o estorno do ICMS creditado em duplicidade, e cobrar o tributo não apurado e recolhido. 4 - São solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação o transportador com o remetente ou o destinatário, em relação às mercadorias ou bens que transportar sem documentação fiscal (Art. 45 do Código Tributário Estadual). 5 - Não havendo sido comprovada nos autos, a saída das mercadorias do território goiano, válidos são os lançamentos fiscais efetuados nos autos de infração. 6 - No julgamento de arguições de inconstitucionalidade nos 447689-37.2009.8.09.0000 e 177185-82.2012.8.09.0000, a Corte Especial deste Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade dos incisos III, alínea ‘a’, e IV, alínea ‘a’, do artigo 71 do Código de Tributário Estadual, pois preveem multas com caráter confiscatório, ou seja, estipulada em percentual superior a 100% (cem por cento) do valor da dívida tributária, entendimento que vincula os demais órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça. 7 - A Lei Estadual n. 17.917/2012, que previu o percentual da multa tributária em 100% (cem por cento) afigura-se prejudicial ao contribuinte, em virtude da declaração de inconstitucionalidade dos incisos III, 'a', e IV, ‘a’ ambos do art. 71, do CTE, razão pela qual não pode ser aplicada à espécie. 6 - Consoante já deliberado pela Corte Especial deste Sodalício, a multa tributária de 25% sobre o valor da operação prevista no artigo 71, inciso VII, alínea 'c', do Código Tributário Estadual, não possui efeito de confisco, nem afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e capacidade contributiva. 8 - A multa prevista no artigo 71, inciso VI, ‘b’ do Código Tributário Estadual mostra-se razoável e proporcional à gravidade da transgressão perpetrada, não havendo que se falar em ofensa ao art. 150, IV, da CF/88. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.”

Alega o recorrente violação dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 493) e 106, inciso II, alínea c, do Código Tributário Nacional.

Recorrente isento de preparo.

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