Alega que, ao analisar os pedidos da parte impetrante referentes a habilitação e a compensação de créditos, a suposta autoridade coatora indeferiu o pleito, sendo a decisão objeto de manifestações de inconformidade, recursos esses que se encontram pendentes de análise na seara administrativa. Aduz que a não suspensão da exigibilidade tributária e o indeferimento da expedição de certidão de regularidade fiscal viola o artigo 151, inciso III, do CTN, não podendo sofrer atos executórios ou ter suas atividades empresariais prejudicadas.
Inicial acompanhada de documentos.
Foramapontadas prevenções comos processos nº 0001783-39.2XXX.403.6XX2, 0314785-14.1XXX.403.6XX2, 0305155-94.1XXX.403.6XX2 e 0305562-03.1XXX.403.6XX2 (Id. 10355578 – Pág. 1-2).