3. Para se cogitar a incidência da teoria da imprevisão é necessária superveniência de fato extraordinário e de caráter geral que torne a obrigação excessivamente onerosa e sacrificante ao devedor, importando um proveito muito alto para o credor. A redução da renda familiar não consiste em fato superveniente imprevisível ou acontecimento extraordinário, não cabendo a aplicação do art. 478 do CC/02.
4. Considerando que o presente recurso foi interposto em face de sentença que veio a público sob a vigência do CPC/2015, majora-se para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa o montante total devido a título de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), mas sob a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida.
5. Apelação desprovida.