Página 1336 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 3 de Outubro de 2018

curso da demanda. Este é o entendimento da jurisprudência que ora colaciono: (STJ-0920302) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. 2. HERDEIROS. LEGITIMIDADE PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. 3. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. SÚMULA 7 DO STJ. 4. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. DA LINDB. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. 5. ART. DA LEI 9.278/1996. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OU TESE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 6. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU INTUITO PROTELATÓRIO PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL. 7. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (Agravo em Recurso Especial nº 1.078.591/GO (2017/0072540-4), STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. DJe 27.10.2017) [grifei]. (TJGO-0181188) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DE ATOS. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I - Imperativo reconhecer irregularidade no feito, consubstanciada na ilegitimidade do polo passivo, posto que a ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem deve ser proposta contra os herdeiros do falecido e não contra o seu espólio, eis que é simples universalidade de bens e não tem personalidade jurídica. II -Considerando-se a ilegitimidade passiva do espólio, constata-se que a Juíza singular equivocadamente determinou a emenda à inicial para adequação do polo passivo em verdadeiro error in procedendo, fato que invalida a referida ordem, assim como todos os atos subsequentes, inclusive a sentença, haja vista que o feito prosseguiu com parte ilegítima a figurar na ação, nulidade esta, que deve ser reconhecida, de ofício, restando prejudicada a apreciação do recurso interposto. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (Apelação nº 017XXXX-02.2013.8.09.0100, 2ª Câmara Cível do TJGO, Rel. José Carlos de Oliveira. DJ 26.02.2018) [grifei]. Assim sendo, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, incluindo no polo passivo da demanda todos os herdeiros necessários, sob pena de indeferimento da petição inicial, a teor do parágrafo único do art. 321 do CPC. Expedientes necessários.

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