Página 602 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Outubro de 2018

13.09.2010) “Conflito negativo de competência. Ação de suprimento judicial para autorização de viagem de menor. Criança que não se encontra em qualquer das situações de risco previstas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente a firmar a competência da Justiça da Infância e da Juventude. Competência que é do Juízo da Vara da Família. Jurisprudência desta Colenda Câmara Especial. Conflito julgado procedente para declarar competente o Juízo suscitante.” (Conflito de Competência nº 903XXXX-05.2009.8.26.0000, Rel. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, DJ 07.06.2010) “Conflito negativo de competência. Suprimento de Consentimento. Pedido de autorização para viagem e mudança ao exterior. Negativa do genitor em consentir na viagem das filhas, para o exterior, em companhia da mãe - Menor que não se encontra em situação de risco. Incompetência da Vara da Infância e Juventude. Conflito procedente, declarando-se competente o Juízo da 1ª Vara Judicial de Vinhedo, ora suscitado.” (Conflito de Competência nº 004XXXX-09.2011.8.26.0000, Rel. Moreira de Carvalho, DJ 25.07.2011) “Conflito de competência - Suprimento judicial de consentimento, para viagem, formulado pelo pai - Criança sob a guarda da mãe, ou seja, amparada pela própria família -Ausência de ameaça ou violação a direitos ou situação de risco - Inocorrência das hipóteses do art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Necessidade de aplicação conjunta desse dispositivo com o parágrafo único artigo 148 do mesmo diploma legal - Competência do Juízo da Família - Orientação da Corregedoria Geral de Justiça, também nesse sentido - Conflito procedente - Competência do juízo suscitado.” (Conflito de Competência nº 0222116- 07.2009.8.26.0000, Rel. Maria Olívia Alves, DJ 10.08.2009) Do exposto, por entender este Juízo que pelo fato do ECA disciplinar sobre autorização para viagens de crianças e adolescentes não pressupor por si só a interpretação extensiva das hipóteses de competência absoluta do Juízo da Infância e Juventude, com fulcro no artigo 66, inciso II c.C 953, inciso I do Código de Processo Civil suscito conflito de competência entre este Juízo e o Juízo da 1ª Vara de Arujá. Proceda a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: MARIO UNTI JUNIOR (OAB 20327/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA

JUIZ (A) DE DIREITO PATRÍCIA PADILHA

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